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16 de Junho de 2024
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    3ª Turma decide: amizade virtual não caracteriza suspeição de testemunha

    (Publicada originalmente em 13/03/2008)

    A 3ª Turma do TRT-MG negou provimento a recurso ordinário de uma empresa que pleiteava a desconsideração do depoimento da testemunha do reclamante que mantinha com este amizade íntima pelo site de relacionamentos Orkut . O desembargador relator do recurso, Bolivar Viegas Peixoto, ressaltou que as evidências do relacionamento virtual, em si, não bastam para configurar a suspeição da testemunha, pois isso não demonstra a existência de estreito laço de amizade, como troca de confidências. "Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas por meio do orkut, não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão-somente, à esfera virtual "- completa o desembargador.

    A alegação da ré era de que as comunicações mantidas entre dois no site indicavam estreito grau de amizade, a ponto de a testemunha se referir ao reclamante por apelido carinhoso. Por isso, defendia que esta só poderia ser ouvida como informante.

    Mas o relator considerou que as conversas virtuais apresentadas na audiência não têm o alcance alegado pela ré: "Os diálogos não demonstram existência de estreito laço íntimo entre eles, como troca de confidências, que possa configurar a suspeição da testemunha " - salienta, acrescentado que não houve prova de que o relacionamento tenha ultrapassado o campo virtual.

    Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a validade do depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante.

    ( RO nº 00486 -2007-096-03-00-8 )

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/3-turma-decide-amizade-virtual-nao-caracteriza-suspeicao-de-testemunha/632556

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