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16 de Junho de 2024
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    3ª Câmara Cível decide pela validade do concurso do Corpo de Bombeiros do AM

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) restaurou os efeitos da prova objetiva do concurso público do Corpo de Bombeiros do Amazonas e das fases subsequentes do certame, realizado em 2009.

    No acórdão, já disponibilizado no sistema de automação judiciária do TJAM e que ainda será publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o relator, desembargador Cláudio Roessing, julgou totalmente improcedente a Ação Civil Pública ingressada pelo Ministério Público do Estado (MPE/AM), que pedia o cancelamento do concurso por indícios de irregularidades.

    Em 2012, a 3ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação do MPE/AM parcialmente procedente, para anular a prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de 2º Tenente Enfermeiro do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas, de modo a invalidar todas as fases subsequentes do certame, mantendo ileso o concurso quanto aos demais cargos.

    As apelações interpostas por Clodoaldo da Silva Almeida, Raquel de Souza Praia, Estado do Amazonas e pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (Cetam), objetivavam a reforma da decisão proferida em 1º grau, de modo que fosse julgada improcedente a referida Ação Civil Pública. Eles alegaram que não houve plágio ou falta de ineditismo nas questões do concurso, por tratarem-se de questões clássicas ao ramo da Enfermagem. O Cetam alegou, ainda, que não houve violação de nenhuma previsão legal, bem como não teriam nos autos qualquer prova que comprovasse a possibilidade de vazamento das questões culminando na anulação do certame.

    Voto

    Em seu voto, o desembargador Cláudio Roessing explica que o cerne da decisão que anulou a referida prova e demais fases referentes ao cargo de 2º Tenente-Enfermeiro seria a mácula na lisura do certame pelo suposto plágio de questões do livro Expert Enfermagem na prova preparada e aplicada pela banca examinadora do certame, porém, não obstante o termo plágio tenha sido empregado incorretamente, foi reconhecido pelo Cetam a utilização do referido livro como subsídio para elaboração das questões do concurso.

    Disse ainda que não se pode presumir o vazamento de informações e desonestidade de ato praticado pela administração pública pelo uso de questões em concurso público baseadas em questões presentes em livros apontados como bibliografia do concurso, pela incidência da presunção de legalidade e probidade dos atos administrativos.

    O relator completou ainda que não existe nos autos provas contundentes de que houve motivação com fito em fraudar o certame ou privilegiar qualquer candidato.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/3a-camara-civel-decide-pela-validade-do-concurso-do-corpo-de-bombeiros-do-am/112347680

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