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16 de Junho de 2024
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    3ª Câmara Cível nega indenização por alegada publicidade enganosa

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 9 anos

    Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento a recurso proposto por R.C.C. contra sentença em ação de obrigação de dar coisa certa, com indenização por danos morais, que moveu contra uma associação.

    Consta dos autos que R.C.C. participou de uma promoção realizada pela associação e recebeu um cupom que lhe possibilitaria concorrer ao sorteio de prêmios. O autor foi contemplado no sorteio de uma motocicleta, mas não recebeu o prêmio, pois não estava presente no local do evento no momento, condição para a realização da contemplação.

    Em sua defesa, o autor explica que o ponto principal do conflito é a existência de uma promoção extra com regras para sorteio de prêmios extras, pela mesma empresa, utilizando o único cupom existente só para quem estivesse presente no sorteio, com destaque em folder separado.

    Afirma ter sido induzido a erro, pois no cupom entregue aos participantes não há nenhuma cláusula afirmando que participar do evento seria condição para receber o prêmio. Aponta que as provas não foram analisadas em conjunto e que não foi considerada a falta de clareza, a divulgação dos prêmios e a contradição na campanha publicitária.

    Sustenta que a entrega do prêmio a terceiro constitui quebra de contrato e gerou frustração ao autor. Assim, defende que há o dever da associação de entregar a motocicleta do sorteio, assim como o direito do autor em receber indenização pelos danos morais. Pede o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos.

    Em seu voto, o relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, explica que o apelante não faz jus a receber o prêmio, pois a publicidade veiculada pela associação não pode ser considerada enganosa ou abusiva e, além disso, o autor não atendeu ao requisito de estar presente no momento do sorteio.

    O relator aponta que há no processo panfleto publicitário da promoção, o qual traz expressamente a informação de sorteio de uma Biz e uma TV 42' para quem estiver presente no evento. Por meio de prova testemunhal, no entendimento do relator, está clara a contemplação do autor e sua ausência no momento do anúncio, descumprindo a condição para entrega do prêmio.

    Explica ainda o relator que não se trata de publicidade enganosa, como alega o autor, mas de bônus promocional, que nada mais é que um benefício concedido ao momento do sorteio, atendendo aos termos de seu regulamento. Aponta que o fato de o autor não estar presente no momento do evento não o impediu de participar do sorteio dos prêmios principais.

    “Para os prêmios principais não havia a necessidade de estar presente no momento do anúncio. Assim, entendo que houve percepção da realidade de forma equivocada por parte do apelante, o que não pode ser atribuído à ré, pois a publicidade continha as informações necessárias à correta conclusão por parte dos participantes da promoção”, escreveu.

    Ao concluir, o relator apontou que o autor não produziu qualquer prova capaz de comprovar que foi vítima de publicidade enganosa ou que foi induzido em erro, afastando o dever da associação de entregar a motocicleta. “Não há que se falar em indenização por danos morais, pois não houve ato ilícito praticado pela ré. Está correta a sentença e, posto isso, nego provimento ao recurso”.

    Processo nº 0800144-86.2014.8.12.0018


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/3a-camara-civel-nega-indenizacao-por-alegada-publicidade-enganosa/208227595

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