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8 de Maio de 2024
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    3ª Câmara Criminal mantém absolvição por suposto furto de energia

    Em sessão de julgamento, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal mantiveram, por unanimidade, a absolvição de A.S.V, acusado por uma distribuidora de energia de ter furtado energia elétrica.

    De acordo com o inquérito policial presente nos autos, entre os meses de março de 2011 e fevereiro de 2012, em um estabelecimento comercial da comarca de Naviraí, o denunciado teria subtraído energia elétrica para seu uso. Técnicos da empresa de fornecimento de eletricidade realizaram vistoria no medidor de energia do referido imóvel e constataram que este estava com “inversão na fase B”, demonstrando que houve algum tipo de manipulação do aparelho.

    Deste modo, os marcadores adulterados registravam um valor menor do que era efetivamente consumido, logo o valor pago pelo uso da energia era inferior do que o esperado. Com esta ação, a empresa sofreu um prejuízo de aproximadamente R$ 1.800, sendo R$ 877,36 entre os meses de fevereiro a agosto de 2011, e os R$ 952,52 restantes no período de outubro de 2011 a fevereiro de 2012.

    Interrogado em audiência, o apelado esclareceu em juízo ser proprietário do estabelecimento desde outubro de 2009. Afirmou que, quando comprou o local, havia uma família morando nos fundos do terreno "e assim continuou" por um período. Acresceu que ambos imóveis utilizavam o mesmo medidor e dividiam a conta de energia. Aduziu que essa casa era destinada a aluguel e que passaram diversos inquilinos por lá, os quais poderiam ter realizado a fraude no medidor de energia.

    Em seu voto, a relatora do processo, Desa. Dileta Terezinha Souza Thomaz, ressalta que a materialidade do ato restou consubstanciada, mas o mesmo não se aplica a autoria delitiva, pois restam dúvidas no caso. O apelado declarou em juízo não ter feito nenhuma alteração no relógio de energia elétrica, nem ter autorizado que alguém o fizesse. O técnico que fez a vistoria no medidor relatou ainda que, em fiscalização de rotina, constatou a “inversão da fase B” e que este tipo de alteração somente poderia ser feita por alguém com conhecimento técnico da área.

    “Nesse cenário, cujos elementos de convicção não apontam, extreme de dúvida, ter sido o acusado quem realizou, determinou que se efetuasse a inversão das fases no relógio medidor ou mesmo que sabia a respeito e permaneceu silente, inviável falar em condenação.[…] O decreto condenatório reclama a presença de um conjunto probatório harmônico e seguro, pois a existência de dúvida, por menor que ela seja, deve ser dirimida em favor do acusado, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. Logo, não há outra alternativa senão a manutenção do decreto absolutório. Ante o exposto, contra o parecer, conheço dos recursos mas nego-lhes provimento”, concluiu.

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