3ª Câmara Criminal nega HC por estelionato e falsidade ideológica
Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal denegaram, por unanimidade, habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de H.M.S. e H.F.L., presos preventivamente desde 5 de dezembro de 2016 pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica por 13 vezes.
De acordo com os autos, os pacientes foram denunciados no dia 24 de fevereiro de 2017 pela prática dos crimes de falsificação de documento público e falsidade ideológica, e a denúncia consiste apenas de interceptações telefônicas. Consta no processo que, desde a prisão de H.M.S. e H.F.L., já foram impetrados pela defesa cinco pedidos de habeas corpus e todos foram denegados.
A defesa argumenta que não existe comprovação de que constitui organização criminosa, voltada à prática de crimes de estelionato, associando-se aos acusados. Alega ainda constrangimento dos réus, causado pelo adiamento da audiência, de 29 de agosto para 28 de novembro de 2017, em razão de ausências das testemunhas de acusação e das vítimas.
Afirma que os suspeitos são primários, têm bons antecedentes, trabalharam formalmente, possuem residência fixa e um deles reside no mesmo endereço há mais de sete anos. Acrescenta que os denunciados são homens de boa índole e pais de família, e que as crianças passam por necessidades decorrentes da prisão dos pais.
Pediu pela sexta vez a concessão da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, expedindo-se alvarás de soltura. A liminar pleiteada foi indeferida.
De acordo com o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, não há que se falar em incompetência da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada aos acusados.
Argumenta que foi apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade dos acusados, consistente na participação de complexa organização criminosa e na reiteração delitiva, pois no período compreendido entre setembro de 2013 a 15 de abril de 2016, os denunciados, agindo de forma livre, voluntária e consciente, mediante prévia combinação e em unidade de desígnios, integraram organização estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, não havendo que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de ações penais em curso, ainda que sem julgamento, pode autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, tendo em vista o forte indicativo de dedicação a atividades criminosas. Sendo assim, denego a liminar”.
Processo nº 1410905-79.2017.8.12.0000
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