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17 de Maio de 2024
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    3ª Seção Cível reúne-se para julgamentos na segunda-feira

    Na próxima segunda-feira (19), às 14 horas, os desembargadores da 3ª Seção Cível reúnem-se mais uma vez para sessão de julgamento. Estão pautados 19 processos divididos em ações rescisórias, impugnação ao valor da causa, mandados de segurança, conflito de competência e embargos de declaração.

    Entre os processos em pauta está o Mandado de Segurança, com pedido liminar, nº 1411630-68.2017.8.12.0000, interposto por J.V.M. e H.M.E. de B. em desfavor de ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, bem como pelo Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa, ao Ensino e à Cultura (FAPEMS), todos de Mato Grosso do Sul, consistente no desrespeito ao edital no que tange à divulgação de critérios objetivos para correção das provas e para julgamento de eventuais recursos.

    Relatam os impetrantes que se inscreveram para o concurso público de provas e títulos para o cargo de delegado de polícia da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sendo aprovados na primeira fase. Contudo, quando foram convocados para a segunda fase, perceberam que os impetrados não respeitaram o edital no que diz respeito à divulgação dos critérios objetivos à correção das provas e eventuais recursos e, quando interpuseram recursos administrativos por estarem inconformados com as notas que lhes foram atribuídas, foram indeferidos sem qualquer motivação.

    Apontam que não houve critérios para avaliação tanto das provas quanto dos recursos, da mesma forma que faltaram especificações do sistema para pontuação e correção, sendo que nem mesmo teve previsão para publicação do espelho de prova.

    Em relação ao espelho, os impetrantes alegam que, quando foi publicado, trouxe informações genéricas, superficiais e inconclusivas, dando oportunidade de amplo subjetivismo ao examinador, pois candidatos com respostas mais completas e semelhantes receberam notas destoantes. Deste modo, alegam, que não há no descritivo de notas qualquer indício real de correção pelos examinadores.

    Posto isso, almejam obter a segurança para que os impetrados estabeleçam critérios objetivos de correção e tenham suas provas reavaliadas, sem prejuízo aos impetrantes de eventual nova interposição de recurso.

    O pedido liminar foi indeferido. A 6ª Procuradoria de Justiça Cível opinou pela denegação da ordem.

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