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16 de Junho de 2024

3ª Vara Cível de Rio Branco julga improcedente reintegração de posse na Amadeo Barbosa

há 10 anos

A 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedente os pedidos formulados no espólio de Eloysa Levy Barbosa para determinar a reintegração de posse definitiva de duas áreas de terra localizadas no 2º Distrito, nas imediações da atual Avenida Amadeo Barbosa.

De acordo com as sentenças dos processo nº 0009711-57.2002.8.01.0001 e nº 0014232-98.2009.8.01.0001 , a reintegração não é possível em razão do grande número de pessoas de baixa renda que ali vivem, sem condições para conseguir um novo local para morar, além das diversas benfeitorias, obras de infraestrutura e espaços construídos pelo Poder Público, como creches, escolas, instalação de rede elétrica e pavimentação de ruas.

Entenda o caso

A parte autora ajuizou duas ações de reintegração de posse com pedido liminar junto à 3ª Vara Cível, após ter dois terrenos, ambos localizados nas proximidades da Avenida Amadeo Barbosa, invadidos por um grupo de 15 populares.

Os pedidos liminares foram deferidos pelo juiz titular da unidade judiciária, Lois Arruda, que determinou a reintegração de posse dos terrenos em questão e a retirada dos invasores apontados pela autora.

No entanto, durante inspeção judicial restou constatado que alguns deles já residiam no local há mais de um ano e dia - alguns já há décadas - o que caracteriza a chamada posse velha, que ensejou a revogação da liminar concedida.

Sentenças

Ao sentenciar as ações de reintegração de posse ajuizadas pela autora, Lois Arruda destacou que ainda durante a inspeção judicial realizada nos locais de invasão restou constatado que o número de invasores no lugar é muito superior ao apresentado, chegando a milhares de pessoas, algumas já residentes no local há várias décadas.

O magistrado também destacou que o lugar já até mesmo recebeu o status de bairro - Bairro Canaã - por parte da Prefeitura Municipal de Rio Branco, que através do Decreto Lei nº 3.975/2012, desapropriou por utilidade pública, um terreno no Bairro Canaã para construção de uma unidade básica de saúde.

Além disso, o local em litígio também teve ruas pavimentadas, redes elétricas instaladas, entre outras benfeitorias promovidas pelo Poder Público.

Lois Arruda enumerou os espaços públicos construídos no lugar, dos quais dependem atualmente centenas - talvez milhares - de pessoas, como Creche Municipal (atende mais de 90 crianças); Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Manoel Machado (atende mais de 380 alunos); Faculdade Batista Betel (não há dados) etc.

No entendimento do juiz titular da 3ª Vara Cível, o caso não é bem de uma invasão, mas de uma grande ocupação coletiva urbana no local da área litigiosa promovida e incentivada pelo Poder Público que, inclusive, lá já realizou e vem realizando várias benfeitorias, obras públicas, tudo isso propiciando a consolidação da ocupação coletiva do imóvel urbano em litígio.

Para Lois Arruda, o que se operou foi de fato uma desapropriação pública, por forma ilegal e indireta, sem a prévia indenização, cabendo, portanto, à parte autora responsabilizar o Poder Público, a quem incumbe o dever de promover a moradia, não por meio do incentivo a invasões, mas de forma legal e justa, como disposto na Carta da Republica em vigor.

Resta à parte autora, frente ao Poder Público, pleitear a indenização que julgar de direito ou justa, ressaltou o magistrado.

Por fim, o juiz titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou improcedentes ambos os pedidos de reintegração de posse ajuizados pela parte autora, resolvendo, assim, o mérito da causa possessória.

A parte autora ainda pode recorrer das sentenças.

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