4ª Turma Cível condena empresa a indenizar advogada
Em sessão realizada nesta terça-feira (6) pela 4ª Turma Cível, por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso de C.E.C.G. e julgaram prejudicado o recurso de F.P.R., nos termos do voto do relator.
A advogada C.E.C.G. ingressou com ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com ação de indenização por danos morais em face de Ativos S/A - Cia Securitizadora de Créditos Financeiros, por ter seu nome incluído no cadastro de maus pagadores. A autora alega que foi surpreendida com a notícia de que seu nome estaria inserido no SPC, com a indicação de duas dívidas no valor de R$ 55.353,12 e de R$ 400.096,40. Sustentou que foi submetida a situação vexatória e que nunca realizou nenhum negócio jurídico que autorizasse a empresa a lançar seu nome no rol de inadimplentes.
Em 1º grau foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de crédito e de reparação de danos morais.
O relator do processo , Des. Paschoal Carmello Leandro, ressaltou que se o autor se limitar a negar a existência de fato constitutivo, haverá uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato que garante o seu direito. Não se trata aqui da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, mas da aplicação das normas do CPC, em razão da natureza da demanda.
A empresa apresentou uma declaração de cessão de crédito do Banco do Brasil, por meio da modalidade CDC Financiamento e um contrato de arrendamento mercantil, tendo como arrendante a empresa BB Leasing S/A. O desembargador entendeu que, por mais que possa pertencer ao mesmo conglomerado financeiro, o fato não confere legitimidade ao Banco do Brasil S/A para ceder crédito que não lhe pertence.
Para o relator, demonstrada a impossibilidade de a instituição credora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e não havendo nenhum elemento de prova nos autos a revelar que houve relação jurídica entre as partes, presume-se ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos.
Deste modo, foi reconhecida a inexistência da relação jurídica e de inexigibilidade dos créditos indicados no banco de dados e a empresa foi condenada a indenizar a advogada por dano moral em dez mil reais.
Apelação Cível - Ordinário - nº
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