4ª Turma Cível mantém decisão de 1º grau contra Agepen
Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento ao agravo interposto pela Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (Agepen) em face do Ministério Público Estadual, contra a decisão do juízo da 3ª Vara da Comarca de Ponta Porã.
De acordo com os autos, tendo em vista a falta de estrutura mínima para o funcionamento do estabelecimento penal de regime semiaberto, aberto e assistência ao albergado de Ponta Porã, o Ministério Público Estadual ajuizou ação para que fosse imposto ao Estado, bem como à Agepen, um novo local para o prédio no prazo de dois anos, que fosse distante da fronteira entre o Brasil e o Paraguai e que funcionasse de acordo com as normas de segurança, limpeza e higiene pessoal.
Requereu, ainda, que fossem tomadas providências de diversas medidas emergenciais no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Em decisão de primeiro grau, o juízo concedeu a tutela antecipatória. A Agepen então, interpôs o agravo aduzindo que a administração realiza a custódia dos presos de acordo com sua possibilidade financeira e também com o princípio da razoabilidade, já que o problema de superlotação e desestrutura carcerária envolve não só o Estado, como todo o país.
No processo consta que, em laudos técnicos de vistoria elaborados, foram encontradas diversas irregularidades relacionadas à ausência de limpeza e higiene comprometendo a saúde dos detentos, dos funcionários e até mesmo dos moradores da redondeza e que, ao invés do Estado, é o Conselho da Comunidade de Ponta Porã que vem fornecendo itens básicos para a manutenção do estabelecimento.
Consta também que o prédio foi considerado totalmente inseguro, já que foram encontradas bebidas alcoólicas, celulares e até uma arma de fogo durante uma inspeção realizada, a qual também constatou a ausência de 7 detentos.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, disse que fala-se hoje em 'mínimo existencial', ou seja, um grupo de direitos sociais composto por bens e utilidades básicas e fundamentais a uma vida humana digna - que deve receber tratamento prioritário quando do estabelecimento das metas do orçamento público, e não há que se falar em aplicação da teoria da reserva do possível sem se assegurar o mínimo existencial.
Pavan ainda explica que com o provimento da tutela, são almejadas não só a preservação da dignidade dos detentos, mas também uma maior segurança para a sociedade, já que a população está a mercê das fugas dos internos, ocasionadas pela precariedade da estrutura física do prédio e pela falta de agentes penitenciários. Quanto à multa estipulada, o desembargador acredita que a imposição da multa possui a finalidade de intimidar ou constranger o devedor a cumprir a determinação judicial pela ameaça de uma pena.
Com estes argumentos, a 4ª Turma Cível negou o agravo, mantendo a decisão de primeiro grau.
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