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17 de Junho de 2024

4ª Turma Cível nega apelação de proprietária de imóvel

Publicado por JurisWay
há 13 anos

Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Turma Cível negaram provimento à apelação interposta por D.S.C. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação reivindicatória promovida por C.C.V. e N.A.S., decretando a restituição de posse de bem imóvel, bem como indenização pela residência construída.

De acordo com os autos, D.S.C. seria proprietária de um terreno localizado no bairro Nossa Senhora das Graças e que, há menos de um ano, C.C.V. e N.A.S. teriam invadido o imóvel e nele construído uma residência. Por esta razão, D.S.C. ingressou com uma ação reivindicando a posse de imóvel do qual afirma ser legítima proprietária e que estaria sendo impedida de exercer em razão de atos do casal.

Na defesa, os apelados alegaram que o terreno estaria abandonado e que o utilizavam para a plantação de mandioca, mas que, em 2002, teriam construído uma casa, providenciado fornecimento de energia elétrica e para lá se mudaram com os filhos. Salientaram ainda que nunca foram procurados pela proprietária do terreno.

O juiz em primeira instância decretou a restituição do terreno para a proprietária, porém a condenou ao pagamento de indenização pela residência construída pelo casal. O magistrado entendeu que faziam jus à indenização já que, como a proprietária manteve-se longe do imóvel por aproximadamente quatro anos, C.C.V. e N.A.S. não teriam como distinguir entre abandono e ausência. Contudo, com o plantio de mandioca e a construção da residência, conferiram ao terreno função social.

Inconformada com a sentença, a proprietária D.S.C. interpôs recurso de apelação suscitando a incorreção do direito à indenização e a retenção das construções no terreno, pela constatação de má-fé do casal.

O relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, entendeu que para pessoas de poucos recursos e estudo como os réus, tratava-se de imóvel abandonado, passível de ocupação pacífica, sem necessidade de maiores formalidades. Pautados por este ânimo, construíram uma casa modesta e ali fixaram moradia, comportando-se como se donos fossem aos olhos de todos.

O desembargador ainda esclareceu que, após a proprietária mentir afirmando ser a posse dos recorridos de menos de ano e dia, restou comprovada a boa-fé dos apelados. Ademais, incabível presumir a má-fé inconcussa dos apelados na relação com a coisa, capaz de justificar a sua retirada imediata, sem direito à indenização ou retenção, como quer a apelante, aplicando-se à espécie o preceito 1255 do CCB, dispondo ter o possuidor direito a ser indenizado das construções executadas em terreno de terceiros, não podendo ser despojado sem pagamento prévio, caso presente o caráter de boa-fé no ato, relatou o Des. Ruy Celso.

Autoria do Texto: Assessoria de Imprensa

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