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3 de Maio de 2024
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    4ª Câmara Cível decreta a adoção de menor indígena

    Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso da Fundação Nacional do Índio (Funai), que pretendia a não adoção, por dois cidadãos, de um menor, indígena, de pouco mais de quatro anos de idade, que teria sido abandonado por sua mãe.

    No recurso, além de dizer que a justiça seria incompetente para decidir a matéria, a Funai enfatizou que o menor não poderia ser adotado por terceiros, em razão de existir parente com vínculo de consanguinidade, uma irmã da mãe biológica, que teria manifestado interesse em ter a guarda da criança, o que contribuiria a convivência do infante na comunidade indígena.

    Em relação à competência, prevaleceu, por maioria, o voto do relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, que declarou a competência da justiça estadual para julgar a matéria relacionada ao pedido de adoção feito por terceiros, embora fosse o adotando originário de comunidade indígena, mas supostamente abandonado pela mãe.

    Quanto ao mérito e por unanimidade, a sentença proferida pelo juiz de 1º Grau foi mantida, nos termos do voto do relator, Des. Luiz Tadeu, que compreendeu que a adoção só traria benefícios ao menor, que, nascido em 2014, quando do primeiro contato com os adotantes, em 5 de dezembro de 2017, mesma época em que foi concedida a guarda provisória e deflagrado estágio de convivência, encontrava-se acolhido institucionalmente em órgão da prefeitura desde maio de 2016, ou seja, já estava o casal de adotantes com a guarda do menor de longa data.

    Não seria justo entregar a guarda à tia do menor, cuja tia tinha conhecimento do acolhimento do adotando, mas nada fez para socorrer o sobrinho.

    Em seu voto, observou o relator que “o conhecimento da família extensa não pode ser reconhecida como fato superveniente, mesmo porque, como dito, visitada pela equipe de Serviços de Promoção dos Direitos Sociais e Cidadania da Funai, conquanto tenha manifestado intenção de obter a guarda, nenhuma providência adotou, além de outra irmã do adotando, de tenra idade, também encontrar-se acolhida institucionalmente. A prevalência da família extensa é de ser levada em conta a partir do momento em que a criança conviva e mantém vínculos de afinidade e afetividade. In casu estas vinculações entre tia/irmãos e adotando não existem”. Concluiu que “não há se falar em prevalência da colocação do adotando em família extensa com apego aos irmãos. Tal é ponderável desde que haja uma família natural constituída e que por uma infelicidade qualquer deteriore. Não é o caso do adotando. Depreende-se deste processo, e outro, de perda do poder de família da mãe biológica da irmã do adotando, que não há a mínima linha de afinidade de vínculos fraternais. Os autos trazem com clareza ímpar a total ausência de convivência entre o adotando e os demais irmãos” e que o adotando está ambientado, familiarizado, afetiva e emocionalmente vinculado aos adotantes e a família natural destes.

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