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2 de Maio de 2024
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    4ª Câmara Cível determina aumento de pensão alimentícia a ex-cônjuge

    Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de apelação interposto por L.F.A., que entrou com uma ação de partilha de bens e pensão alimentícia em desfavor de seu ex-companheiro R.F.

    Consta nos autos que o casal teve uma união estável por 17 anos e desde o começo da relação o apelado proibiu a autora de trabalhar, esta que era auxiliar de enfermagem e sempre exerceu tal função. Logo, quando foi morar com seu companheiro, começou a depender financeiramente do seu convivente, por isso também deu baixa em seu registro no conselho de enfermagem e a partir de então teve todas suas despesas custeadas por seu parceiro.

    Haja vista que a apelante está próxima aos 60 anos e não exerce atividade lucrativa e que seu companheiro tem vida financeira estável, pois é policial aposentado, requer uma pensão alimentícia de R$ 1.600,00.

    Em primeiro grau, a apelante teve o pedido parcialmente atendido e obteve o valor da pensão em 60% do salário-mínimo. Por isso recorreu para que o valor seja majorado para R$ 1.600,00.

    O apelado alegou que nunca proibiu que sua companheira trabalhasse e que ela tem total capacidade de voltar a se sustentar.

    Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a autora não tem como se auto sustentar, pois parou de trabalhar aos 40 anos e já está com 59, logo é evidente que precisa da ajuda do ex-companheiro. Afirma também que várias testemunhas contaram que o apelado sempre afirmava que o que ele ganhava era o suficiente para os dois.

    Em seu voto, o desembargador ressaltou que o caso possui traços peculiares, pois normalmente, apenas pelo rompimento do vínculo matrimonial, inexiste o dever de pensão, no entanto a assistência é devida quando o ex-cônjuge não possa manter-se por seu próprio trabalho, como no caso relatado.

    Por conta disso finalizou o voto e majorou o valor da sentença de primeiro grau. “Sendo assim, considerando a excepcionalidade da prestação alimentícia direcionada à ex-companheira e as peculiaridades do caso concreto, entendo que a pensão alimentícia deve ser majorada de 60% do salário-mínimo, para um salário-mínimo”.

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