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4 de Maio de 2024
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    5ª Câmara Cível condena Banco Santander a pagar indenização por danos morais -

    há 13 anos

    A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Santander S/A a indenizar o agricultor J.R.S. em R$ 3 mil por danos morais. A decisão, proferida nesta quarta-feira (27/04), confirmou a sentença de 1º Grau.

    Conforme os autos, o agricultor teve os documentos pessoais falsificados e foram contraídas dívidas junto a empresas das áreas comercial e financeira, entre elas o Banco do Estado de São Paulo (Banespa), comprado pelo Santander. Como consequência, teve o nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.

    Em razão dos débitos, J.R.S. ingressou com ação cautelar inominada com pedido de liminar contra as instituições. O objetivo foi sustar as cobranças. Em 2008, ele entrou com ação anulatória de débito cumulada com pedido de reparação moral.

    Na contestação, o Santander defendeu que o agricultor solicitou, em 2004, abertura de conta corrente e fez o financiamento de veículo. Além disso, foi emitido um cartão de crédito. Assegurou que todas as operações financeiras estão em débito e, por essa razão, negativou o nome de J.R.S..

    Em dezembro de 2009, o juiz Francisco Marcello Alves Nobre, da Comarca Vinculada de Piquet Carneiro, condenou a empresa a pagar R$ 3 mil pelos danos morais. Determinou ainda a imediata exclusão do nome da vítima das listas restritivas e declarou nulas as dívidas.

    O Santander entrou com apelação cível (nº 398870-16.2010.8.06.0001/0) para que a decisão fosse reformada. Alegou que "o evento danoso não resultou de uma relação de consumo em que o prestador de serviço tenha agido de má-fé, sendo, pois, decorrente de um ato de terceiro".

    Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. O relator do processo, desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, afirmou que a instituição financeira tem a responsabilidade de indenizar, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao considerar que "a simples inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito é suficiente para a configuração dos danos morais, independentemente da circunstância da conta ser aberta por terceiro, com a utilização de documentos roubados ou furtados".

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