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17 de Junho de 2024
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    5ª Turma Cível extingue processo de investigação de paternidade

    Por unanimidade e contra o parecer, os desembargadores da 5ª Turma Cível acolheram a preliminar na Apelação Cível nº , em que M.M.M., representado pela mãe, interpõe recurso de apelação nos autos da ação de investigação de paternidade, cumulada com alimentos, proposta em face de E. C. de M e R. A. M.

    Alega que ajuizou a ação ao saber que é fruto do relacionamento amoroso entre sua mãe e E.C. de M. e que este negou-se a fazer exame de DNA, no entanto já acompanha a inicial um exame de DNA que comprova a paternidade. Aponta também que E.C.M. ajuizou ação de alimentos, mas não compareceu às audiências, sendo o processo extinto, sem julgamento de mérito, e que o julgador deixou de analisar a obrigação alimentar de E.C. de M.

    Alicerçado nesta visão, afirma que a questão não foi decidida, razão pela qual requer, uma vez comprovada a paternidade, seja determinado o pagamento de pensão alimentícia. Assevera que merece reforma o julgamento pelo juízo de primeiro grau de improcedência do pedido de alteração do registro civil, pois é direito da criança ter o nome em seus assentos civis de nascimento do verdadeiro pai biológico.

    Destaca que ainda que seja relevante o vínculo afetivo do recorrente com R.A.M., atualmente registrado como pai do menor, é obrigação do pai biológico pagar alimentos. O Ministério Público, em segundo grau, por sua vez, opinou pelo não provimento do recurso.

    Para o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, o vínculo entre E.C. de M. foi confirmado pelo exame de DNA, mas este se limitou ao exame biológico, insuficiente a desconstituir o vínculo afetivo com o pai registral, que nem mesmo o M.M.M. pretende ver afastado. O relator entende que esse ponto consiste em elemento essencial a caracterizar a necessidade da demanda.

    O desembargador aponta que é incompatível com o objeto da demanda, até mesmo desarrazoado e ilógico, o ajuizamento da ação para investigação de paternidade, se o menor já tem convicção de quem é seu pai biológico e com ele não pretende nenhum relacionamento, ao contrário, manifesta interesse em manter seu nome e o forte laço de amor filial que mantém em relação a seu pai registral, o qual lhe garante total e irrestrito amparo.

    “Posto isso, com base nos fundamentos expostos, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, suscito preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual, ante a falta de necessidade da demanda, e voto pela reforma da sentença de primeiro grau, para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC”.

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