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28 de Maio de 2024
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    5ª Vara Cível determina internação compulsória de morador de rua

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    A 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco determinou a internação compulsória de um morador de rua, por colocar em risco sua própria vida e a saúde da coletividade com a qual ele convive. A decisão é da juíza Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, que acatou uma ação civil pública com pedido de antecipação de tutela -, proposta pelo Ministério Público Estadual.

    A magistrada considerou o fato de que J. N. S. é portador do vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS) e de sífilis, além de ser usuário de entorpecentes, classificar-se como "profissional do sexo" e está acometido de tuberculose.

    Ele até teria iniciado um tratamento na Unidade de Acolhimento (UA) Paolo Pêra, mas pediu para sair, sob o argumento de que iria voltar para a companhia da sua mãe, em Cruzeiro do Sul, onde se comprometeu a continuar com o tratamento.

    No entanto, em janeiro deste ano, J. N. S. abandonou a UA e, por consequência, o tratamento, inclusive o da tuberculose, não cumprindo com o que prometeu. Para piorar a situação, ele voltou às ruas, ficando a maior parte do tempo nas proximidades da região conhecida como "Papouco".

    A decisão

    Em sua decisão, a juíza Olívia Ribeiro considerou que o problema posto em análise não parece tão simples como se apresenta, a começar pela discussão acerca da competência, se seria do Juízo Cível ou Criminal. Se fosse Cível, haveria novo debate: se de uma Vara Comum ou de Família. A magistrada considerou que a divergência jurisprudencial ocorre por se tratar de uma autêntica ação de Estado.

    Olívia Ribeiro fundamentou que nem é preciso dizer que além das doenças infectocontagiosas das quais o demandado é portador (HIV e sífilis), a tuberculose é altamente contagiosa e de fácil disseminação, na medida em que a sua transmissão pode dar-se pelo ar, fala, tosse ou espirro, podendo contaminar inumeráveis pessoas.

    A decisão sustenta que a recusa do demandado em permanecer internado para tratamento da tuberculose decorre, por certo, da sua dependência química, a qual lhe retira o domínio de sua vontade na busca pela cura.

    Além disso, as condições pessoais do paciente (usuário de entorpecente e "profissional do sexo" como se identifica), não tendo parceiros certos, contribuem para uma propalação da doença, que é de difícil controle para os órgãos de saúde pública, diz o teor da decisão.

    A titular da 5ª Vara Cível salientou também que a situação apresenta seríssimo risco não só à vida do demandado, que poderá vir a óbito, caso não volte ao tratamento, mas também à saúde de toda a coletividade que o circunda, sobretudo na área do Papoco, onde ele alega ser um de seus lugares de atuação como "profissional do sexo".

    Ao considerar que há os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a juíza Olívia determinou a imediata internação compulsória de J. S. N. à Unidade de Acolhimento (UA) Paolo Pêra.

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