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17 de Maio de 2024
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    5ª Câmara mantém decisão que reconhece a tomadora como subsidiária na execução

    A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da segunda reclamada, uma empresa do ramo de engenharia, que não havia concordado com a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba. Essa decisão voltou para a empresa a execução, depois de frustradas as tentativas contra a devedora principal (primeira reclamada), uma empresa do ramo de serviços de limpeza.

    Segundo se defendeu a tomadora, em seu recurso, "primeiro deveriam ser esgotados os meios de execução pela devedora principal e seus sócios antes de ser decretado prosseguimento dos atos executórios contra a devedora subsidiária".

    O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, não concordou com essa alegação. Para ele, "a tentativa de localização de valores da devedora principal pelo convênio BacenJud restou infrutífera, o que motivou o prosseguimento da execução em face da ora agravante, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, inexistindo, via de consequência, qualquer violação legal ou constitucional".

    Quanto à pretensão de se esgotarem primeiro todas as formas de execução em relação à tomadora e aos seus sócios, o acórdão afirmou que a "responsabilidade subsidiária nada mais é do que responsabilidade solidária, mas com benefício de ordem", e por isso, se não forem encontrados bens do prestador de serviço, "a execução deve prosseguir imediatamente contra o tomador dos serviços, a quem incumbe indicar os bens do devedor, sob pena de prosseguimento da execução contra si", destacou o acórdão, que ainda ressaltou ser "inviável transferir a responsabilidade para o exequente".

    O colegiado afirmou que, no caso dos autos "em momento algum a agravante indicou bens da primeira reclamada". O acórdão concluiu por manter, assim, a decisão agravada, lembrando que a tomadora "pode valer-se dos meios próprios para postular dos demais executados o ressarcimento dos prejuízos que vier a suportar nestes autos". (Processo 0000321-87.2012.5.15.0061)

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