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5ª Câmara mantém decisão que reconhece a tomadora como subsidiária na execução
Publicado por JurisWay
há 8 anos
A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da segunda reclamada, uma empresa do ramo de engenharia, que não havia concordado com a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araçatuba. Essa decisão voltou para a empresa a execução, depois de frustradas as tentativas contra a devedora principal (primeira reclamada), uma empresa do ramo de serviços de limpeza.
Segundo se defendeu a tomadora, em seu recurso, primeiro deveriam ser esgotados os meios de execução pela devedora principal e seus sócios antes de ser decretado prosseguimento dos atos executórios contra a devedora subsidiária.
O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, não concordou com essa alegação. Para ele, a tentativa de localização de valores da devedora principal pelo convênio BacenJud restou infrutífera, o que motivou o prosseguimento da execução em face da ora agravante, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, inexistindo, via de consequência, qualquer violação legal ou constitucional.
Quanto à pretensão de se esgotarem primeiro todas as formas de execução em relação à tomadora e aos seus sócios, o acórdão afirmou que a responsabilidade subsidiária nada mais é do que responsabilidade solidária, mas com benefício de ordem, e por isso, se não forem encontrados bens do prestador de serviço, a execução deve prosseguir imediatamente contra o tomador dos serviços, a quem incumbe indicar os bens do devedor, sob pena de prosseguimento da execução contra si, destacou o acórdão, que ainda ressaltou ser inviável transferir a responsabilidade para o exequente.
O colegiado afirmou que, no caso dos autos em momento algum a agravante indicou bens da primeira reclamada. O acórdão concluiu por manter, assim, a decisão agravada, lembrando que a tomadora pode valer-se dos meios próprios para postular dos demais executados o ressarcimento dos prejuízos que vier a suportar nestes autos. (Processo 0000321-87.2012.5.15.0061)
Segundo se defendeu a tomadora, em seu recurso, primeiro deveriam ser esgotados os meios de execução pela devedora principal e seus sócios antes de ser decretado prosseguimento dos atos executórios contra a devedora subsidiária.
O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, não concordou com essa alegação. Para ele, a tentativa de localização de valores da devedora principal pelo convênio BacenJud restou infrutífera, o que motivou o prosseguimento da execução em face da ora agravante, cuja responsabilidade subsidiária foi reconhecida no título executivo, inexistindo, via de consequência, qualquer violação legal ou constitucional.
Quanto à pretensão de se esgotarem primeiro todas as formas de execução em relação à tomadora e aos seus sócios, o acórdão afirmou que a responsabilidade subsidiária nada mais é do que responsabilidade solidária, mas com benefício de ordem, e por isso, se não forem encontrados bens do prestador de serviço, a execução deve prosseguir imediatamente contra o tomador dos serviços, a quem incumbe indicar os bens do devedor, sob pena de prosseguimento da execução contra si, destacou o acórdão, que ainda ressaltou ser inviável transferir a responsabilidade para o exequente.
O colegiado afirmou que, no caso dos autos em momento algum a agravante indicou bens da primeira reclamada. O acórdão concluiu por manter, assim, a decisão agravada, lembrando que a tomadora pode valer-se dos meios próprios para postular dos demais executados o ressarcimento dos prejuízos que vier a suportar nestes autos. (Processo 0000321-87.2012.5.15.0061)
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