6ª Turma garante a candidato deficiente do concurso da PRF continuar participando de curso de formação
Para evitar o desligamento de um candidato do curso de formação em andamento, o que atentaria contra o princípio da economicidade, caso, ao fim do julgamento, a União fosse condenada a arcar com custos para um novo curso somente para o candidato, o desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), proferiu decisão garantindo ao concorrente inscrito para a vaga de deficiente continuar participando das demais fases do concurso. O certame foi realizado para o cargo de Policial Rodoviário Federal, fase de curso de formação, quando do julgado.
Consta dos autos que o requerente teve cancelada a inscrição à vaga de pessoa deficiente por não ter apresentado a documentação exigida no edital. Com o objetivo de anular o ato de exclusão, o candidato ajuizou ação contra a União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe); o concorrente requereu tutela de urgência e, ao final, confirmação da decisão com anulação do ato que o excluiu do certame, homologação da sua inscrição como deficiente e participação nas demais fases do concurso.
A liminar foi indeferida. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, no qual foi garantida a antecipação da tutela recursal “a fim de que prossiga o agravante no certame como candidato inscrito para as vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais”. Em cumprimento à determinação, o autor foi matriculado no curso de formação em andamento. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes sob o fundamento de que o candidato descumpriu as regras previstas no edital ao não apresentar os documentos necessários, no formato pedido pela banca examinadora (item 5.2), para comprovar aptidão para concorrer à vaga destinada a pessoas com deficiência.
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