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16 de Junho de 2024
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    8ª Câmara Cível determina que Fundação Sistel pague complemento de aposentadoria a benefic...

    Publicado por JurisWay
    há 12 anos

    A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Fundação de Seguridade Social (Sistel) a pagar complementação de aposentadoria por tempo de serviço integral a F.I.S.. A decisão, proferida nessa terça-feira (19/06), teve como relator o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira.

    Conforme os autos, F.I.S. é aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e também pela Sistel, na modalidade suplementar. Ele informou que deveria receber R$ 826,05, mas o benefício foi concedido de forma reduzida (R$ 416,63), em função da antecipação de cinco anos do não cumprimento da carência por tempo de serviço, quando da aposentadoria concedida inicialmente pelo INSS.

    Por esse motivo, ele ingressou com ação na Justiça Federal, objetivando transmudar o benefício recebido por tempo de serviço proporcional para integral. O aposentado alegou ter atuado em atividade insalubre. O Juízo de 1º Grau da Justiça Federal determinou o pagamento do benefício integral, acrescido de 30% (adicional de insalubridade).

    Em sede de apelação, a Justiça Federal determinou que o valor recolhido no adicional de insalubridade fosse considerado no cálculo do salário para fins de fixação da renda mensal. A seguradora privada, no entanto, foi contrária a esse entendimento. Em razão disso, ajuizou ação na Justiça estadual objetivando a revisão e o pagamento da complementação da aposentadoria.

    Em 11 de maio de 2010, o juiz da 1ª Vara da Comarca de Juazeiro do Norte, Ademar da Silva Lima, condenou a Sistel a pagar a complementação da aposentadoria por tempo de serviço integral, sem redutor etário, levando-se em consideração, no mencionado cálculo, o percentual de 30% incorporado à remuneração do autor, por força de sentença trabalhista. Também determinou o pagamento das diferenças devidas, a partir da aposentadoria, desde que não alcançadas pela prescrição. Os valores, devidamente corrigidos, serão apurados em liquidação de sentença

    Objetivando modificar a decisão, a seguradora privada interpôs apelação (nº 0008152-38.2009.8.06.0112) no TJCE. Argumentou ser impossível a majoração do benefício sem que haja custeio prévio. Além disso, defendeu que ação prescreveu.

    Ao relatar o processo, o desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira destacou que a fonte de custeio do benefício previdenciário advém da própria contribuição mensal que o autor efetivou durante o lapso temporal que vai desde a inscrição no plano de previdência até a data de sua aposentadoria.

    O desembargador também ressaltou que a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve inalterada a decisão do magistrado.

    A sessão de julgamento foi presidida pelo desembargador Váldsen da Silva Alves Pereira, em substituição ao desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, que está de férias.

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