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30 de Maio de 2024
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    8ª Turma do TRF1 declara ilegal cobrança de IR sobre a URV

    A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou, pela primeira vez, ilegal a cobrança de Imposto de Renda sobre a verba de URV recebida por magistrados baianos, em ações que tem como apelantes a União Federal. As decisões foram proferidas nesta segunda-feira (29), após sustentação oral apresentada pelo advogado Izaak Broder, sócio do Escritório Nogueira Reis, que assessora a AMAB nesse assunto. Ela cria mais uma jurisprudência aos diversos processos de juízes do estado que questionaram a cobrança.

    As decisões, por serem as primeiras da Oitava Turma favoráveis aos Magistrados baianos, são mais uma vitória da magistratura baiana, e foram comemoradas pela presidente da AMAB, Elbia Araújo. Mesmo ainda não sendo conclusiva, a deliberação da 8ª turma do TRF1, agora filiando-se ao já consolidado entendimento da 7ª Turma, é muito importante para a defesa do pleito, pois uniformiza a interpretação das duas Turmas responsáveis pelo exame da questão.

    O advogado Izaak Broder enfatizou mais uma vez, em sua sustentação, que o Estado da Bahia aprovou uma lei – 8730/2003 – prevendo o pagamento da URV como sendo de natureza indenizatória, e que a União Federal não deteria capacidade tributária ativa para efetuar a cobrança do IR que não foi retido na época própria. Apesar do TRF1 entender pela incidência do IRPF sobre URV, como já decidiu os Tribunais Superiores, concluiu pela ilegitimidade ativa da União para promover os lançamentos efetuados especificamente contra os magistrados baianos, cancelando os Autos de Infração lavrados pela Receita Federal.

    Recentemente, a presidente da AMAB; o diretor de Assuntos Institucionais, juiz Joséfison Oliveira; e o advogado Izaak Broder, visitaram os desembargadores integrantes da 8ª Turma do TRF1, a quem entregaram memoriais, no sentido de explicar pessoalmente a peculiaridade dos magistrados baianos, amparados em legislação estadual e orientados pela Fonte Pagadora, que classificaram tais rendimentos como isentos e não tributáveis. "Reiteramos a confiança na desconstituição integral dos lançamentos tributários ao final dos processos, sendo válido dizer que já existem diversos precedentes judiciais em favor da tese jurídica defendida, inclusive no próprio TRF1, que através da 7ª Turma consolidou o entendimento pelo cancelamento das exigências tributárias", afirmou.

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