Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinou o restabele

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato do gerente executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), determinou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez ao autor, portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS).

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o colegiado fez algumas considerações com relação aos portadores da Síndrome. A Lei 7.670/98 estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria, independentemente do período de carência, para o segurado que, após filiação à Previdência Social, vier a manifestá-la, bem como a pensão por morte aos seus dependentes, diz a decisão.

Ainda de acordo com a corte, mesmo com o avanço da indústria farmacêutica a moléstia em questão deve ser avaliada do ponto de vista médico e social, tendo em vista o estigma social que acompanha o portador da patologia, além da necessidade de controle, cuidados especiais e administração de medicação específica.

Por fim, a Turma ressaltou que, independentemente do grau de desenvolvimento da doença, dificilmente a parte autora desempenhará qualquer atividade como antes, considerando a gravidade e os efeitos decorrentes do uso da medicação. Dessa forma, confirmou a sentença que restabeleceu o pagamento, pelo INSS, de aposentadoria por invalidez ao autor.

A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha.

Processo n.º 0009004-91.2008.4.01.3500

  • Publicações48958
  • Seguidores670
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações211
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-2a-turma-do-trf-da-1a-regiao-confirmou-sentenca-que-nos-autos-de-mandado-de-seguranca-impetrado-contra-ato-do-gerente-executivo-do-instituto-nacional-do-seguro-social-inss-determinou-o-restabele/152731070

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)