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A 8.ª Turma mantém suspenso leilão de bens de sociedade de economia mista
Publicado por JurisWay
há 13 anos
Publicado em 02 de Agosto de 2011, às 20:07 |
Estado do Piauí recorre contra decisão proferida em agravo de instrumento que determinou suspensão de leilão de terras da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí - EMGEPRI. Alega que, embora a EMGEPRI seja constituída sob regime privatista, não exerce qualquer atividade econômica. Portanto, que não se aplica o art. 173 da Constituição (que prevê a exploração direta de atividade econômica pelo Estado) e que a EMGEPRI se sujeita ao regime próprio da Fazenda Pública, especialmente quanto à impenhorabilidade de bens e ao sistema de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Sustenta que a EMGEPRI não praticou nenhum ato ilegal quanto à venda de alguns imóveis rurais de seu patrimônio, uma vez que está adimplente quanto ao parcelamento assumido, não se sujeitando seu patrimônio a nenhuma espécie de constrição legal. Portanto, que a entidade pode dispor livremente de seu patrimônio, especialmente se for levado em conta que o Estado do Piauí investe milhões de reais, anualmente, em seu capital. A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, levou-o a julgamento perante a 8.ª Turma. A Turma entendeu que, no caso da sociedade de economia mista que presta serviço público, a impenhorabilidade de bens alcança somente os bens diretamente ligados à prestação de serviço, o que não é o caso das terras rurais objeto do leilão em questão. Portanto, que não há razão para afastar a aplicação do artigo 173 da Constituição. Além disso, entendeu a Turma que, embora o parcelamento esteja consolidado, a vultosa quantia devida pela empresa justifica a suspensão cautelar do leilão das terras para se resguardar patrimônio suficiente à satisfação do débito. Ademais, que o fato de receber recursos do Estado do Piauí não confere à EMGEPRI a solvibilidade necessária para garantir a quitação dos compromissos assumidos. O órgão julgador registrou que a decisão recorrida se respalda no art. 2.º, VI, da Lei 8.397/92, pois os débitos, somados, ultrapassam 30% do patrimônio da devedora. Além disso, que, de acordo o art. 12, § único, da mesma lei, é cabível medida preventiva durante o período de suspensão do crédito tributário. Por outro lado, conforme registrou a Turma, a União sustentou ter o patrimônio líquido da devedora sofrido decréscimo nos últimos tempos. Por fim, a Turma entendeu que, no caso, a proteção do interesse público se sobrepõe ao direito da empresa de dispor de seu patrimônio. Portanto, negou provimento ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO 21353420114010000/PI Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1.ª Região |
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