A Advocacia-Geral da União é instituição transversal aos poderes
O desenrolar histórico da Advocacia-Geral da União (AGU) de 1988 até os dias atuais é a demonstração didática de que a ordem jurídica não se aperfeiçoa automaticamente com um mero ato de vontade do Constituinte.
Aprovada em 1988 a Constituição da República em vigor, ainda hoje persiste no meio jurídico, entre magistrados, advogados e juristas em geral, uma percepção sobre a AGU não muito diversa daquela que se encontrava positivada durante o regime político-constitucional antigo: tratar-se-ia de mero órgão das estruturas do Poder Executivo. É como se representasse um nada jurídico o fato de o Constituinte de 1988 ter inovado severamente no desenho dos poderes e funções do Estado, inserindo a Advocacia Pública no rol das “Funções essenciais à justiça”, ao lado do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia em geral, e transversalmente aos três poderes clássicos: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Aliás, autores mil já escreveram rios de tinta sobre o caráter essencialmente conservador e reativo dos aplicadores do Direito, que atrasam a efetivação do novo e postergam a superação do velho. Assim, normalmente, instalado um regime despótico em substituição a um democrático, a comunidade jurídica continua aplicando o regime democrático. E o contrário também é verdadeiro: instalado um regime democrático em substituição um regime despótico, a comunidade jurídica continua aplicando o regime despótico.
E no caso da AGU não poderia ser diferente: a comunidade jurídica e os órgãos e publicações oficiais continuam a encará-la acriticamente, décadas após a aprovação da Constituição de 1988, como um órgão do Poder Executivo, mais ou menos nos termos do que previsto pelo revogadíssimo art. 32 do Decreto-lei 200, de 1967, que colocava a então “Consultoria-Geral da República” como um órgão integrante da própria Presidência da República.
Exemplo disso é o tratamento conferido pelo Diário Oficial da União à Advocacia-Geral da União, que é tratada como um órgão da Presidência da República.
Já no sítio eletrônico mantido pela Presidência da República, a AGU é qualificada como um Ministério.
Por sua vez, coroando a incoerência informacional dos órgãos oficiais, mas, enfim, acertando dessa vez, no sítio da AGU, a instituição é tratada de forma constitucionalmente adequada, como uma estrutura transversal aos três poderes: “Teve o Constituinte o cuidado de situar a Advocacia-Geral da União fora dos três Poderes da República, não para que formasse um ‘quarto poder’, mas...
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