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30 de Abril de 2024
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    A beleza da modelo e a lei

    Publicado por Espaço Vital
    há 15 anos

    Por Eudes Quintino de Oliveira Junior ,

    reitor da Unorp (Centro Universitário do Norte Paulista).

    H á um consenso na literatura mundial que a mulher mais bonita é Ana Karenina, personagem do autor russo Leon Tostoi. De tão formosa, fazia as pessoas perderem a fala.

    P ara o nosso lado, com a cor indígena, José de Alencar pintou Iracema como a virgem dos lábios de mel, que tinha os cabelos mais negros que a asas da graúna e mais longos que o talhe da palmeira.

    B onita e misteriosa, Capitu foi descrita por Machado de Assis como olhos de cigana oblíqua e dissimulada.

    B eleza é fundamental, cantava Vinicius de Morais, com as escusas devidas às mulheres desprovidas. Nenhuma delas, no entanto, somando-se a elas a Mona Lisa de Leonardo da Vinci, apresentava-se magra, ou melhor, magérrima, como a exigência atual.

    O padrão de beleza evolui com os critérios da própria humanidade. Cada época adota seu modelo. Atualmente, pelas exigências da indústria da moda, as modelos devem apresentar um corpo cada vez mais magro, ingressando no transtorno psicológico da anorexia. É a beleza presente, já fugidia no corpo esquálido.

    P ara evitar que adolescentes se entusiasmem com o padrão imposto, tramita pelo Senado Federal um projeto de lei do senador Gerson Camata (PMDB-ES), que proíbe o desfile e propaganda em anúncios de modelos muito magras. O conceito de magreza terá como base o índice de massa corporal (IMC) ideal a 18 kg., mínimo considerado saudável pela Organização Mundial de Saúde. Para se chegar ao peso permitido, basta pegar a altura e multiplicar por ela mesma. Em seguida, divida o peso pelo resultado da primeira operação.

    A lguns médicos e estilistas manifestaram-se contrariamente à proposta legislativa e argumentaram que Gisele Bündchen estaria proibida de trabalhar e se apresentar no Brasil, pois seu IMC é um pouco maior do que 17.

    O projeto carrega virtude, mas também atrela uma inconstitucionalidade. A saúde pública, principalmente a da juventude, deve nortear a ação governamental. A preocupação com a aparência física é louvável, mas a modelagem do corpo para se adaptar à ditadura da moda, com o jejum obrigatório e a conseqüente utilização de remédios para emagrecimento, transforma jovens saudáveis em belezas esqueléticas, numa visão holocáustica, como árvore seca no coração de um deserto, descrito pelo Nobel da Paz, Elie Wiesel.

    S omam-se já no país vários casos de morte por anorexia. A imagem do corpo, a intromissão estatal nesta intimidade particular, são situações que justificam um posicionamento governamental, em ação preventiva, impedindo a jovem de agredir a si própria e provocar sua morte. O padrão de beleza desloca-se das agências da moda e meios de comunicação e ingressa no limite ético determinado pelo bem estar físico e mental, nos parâmetros de respeito à dignidade humana, um dos fundamentos de nossa Constituição . Por incrível que pareça, o Estado passa a ditar o conceito de beleza.

    P or outro lado, apontando agora a ilegalidade, a proposta atinge o princípio constitucional da isonomia, pois considera desiguais pessoas portadoras de IMC abaixo do referendado. O óbice afeta a garantia de exercer o trabalho, que será proibitivo para tais pessoas.

    N a realidade, exige-se a mobilização e penalização às agências que estabelecem critérios que contrariam regras mínimas de saúde da coletividade. A punição deve incidir sobre a causa e não o efeito. A Câmara dos Deputados da França aprovou, recentemente, projeto de lei que pune os responsáveis por saites de propaganda que apóiam a anorexia, incitando o excesso de magreza entre os jovens. Postura legislativa que ganhou aplausos da comunidade européia.

    A estética não pode sobrepujar a ética. O belo não pode contrariar o saudável. A poesia e a música não podem ficar sem suas musas inspiradoras.

    (*) E.mail: eudesojr@hotmail.com

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