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18 de Maio de 2024
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    A controversa responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13) já foi tratada sob inúmeras perspectivas nesta Coluna. Mas há sempre algo mais que suscita reflexões, de forma que volto ao tema, agora para tratar da responsabilidade objetiva, talvez o núcleo central da nova lei.

    Pelo texto legal, a aplicação das sanções não exige a intenção da corporação ou de seus dirigentes em corromper ou a demonstração de sua desídia em relação a atos deste gênero que eventualmente ocorram. Basta que se constate que alguém — um funcionário, parceiro, contratado, consorciado — tenha oferecido ou pago vantagem indevida a servidor público (ou praticado qualquer dos atos previstos em seus dispositivos), e a instituição será penalizada, desde que beneficiada direta ou indiretamente pelo comportamento ilícito. Assim, se uma corporação contrata um terceiro para obtenção de licença pública para determinada atividade, e este usa de propina para obter o documento, ambos serão punidos, contratante e contratado. A responsabilidade é automática, objetiva.

    O escopo do legislador é fortalecer o ambiente institucional de repressão à corrupção. Ao suprimir a exigência da constatação do dolo ou da imprudência para imputar as sanções previstas, quer-se incentivar a adoção de politicas de integridade e compliance, que evitem qualquer ligação da empresa com pessoas ou outras entidades que possam lhe trazer problemas ou danos de imagem.

    A estratégia para alcançar tal resultado, no entanto, merece alguns reparos. O mecanismo usado para consolidar esta consciência ética no mundo corporativo: a responsabilidade objetiva, tem causado desconforto nos meios empresariais e acadêmicos. Nos primeiros pela apreensão de ver-se responsabilizado por atos de terceiros, mesmo que a empresa tenha um sistema de integridade adequado e eficiente. Nos últimos diante da dificuldade de justificar um castigo — ou seja, uma consequência que vá além da mera reparação do dano — àquele que não tem culpa, entendida aqui como culpabilidade, como responsabilidade pelos fatos.

    A ideia da culpabilidade é bem desenvolvida no Direito Penal, e seus contornos podem ser aplicados à discussão. Trata-se do instituto que legitima a punição, porque indica que o ilícito é fruto da vontade ou da falta de cuidado de alguém. Ao contrário da reparação, pela qual se impõe um ônus limitado à restituição do status quo ante, a punição, com a finalidade de retribuição ou de prevenção, exige a constatação de algo mais do que a mera relação causal de alguém com um resultado indesejado, impõe que se busque esta relação de intencionalidade ou de descuido do agente diante de uma lesão ou perigo.

    No que concerne à pessoa física, esta relação é atrelada à existência do dolo ou da imprudência[1]. Já no âmbito da pessoa jurídica, a discussão é mais complexa. Como identifi...

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