A criação de perigoso precedente contra os advogados, quando eles são partes em ações
Caxias do Sul, 5 de maio de 2019.
Ao
Espaço Vital
Ref.: Aversão à presença de advogado como parte de ação judicial
Sou advogado em Caxias do Sul, e, depois de ficar um mês sem serviço no meu celular profissional, ingressei com ação em face da operadora de telefonia requerendo indenização por danos morais, perante o Juizado Especial Cível da minha comarca (proc. nº 71007899339).
Após a instrução do feito, foi proferida sentença de improcedência da ação, mas com deferimento – em meu benefício - da assistência judiciária gratuita, tendo eu, a propósito, ter juntado documentos necessários para tal.
Irresignado com a decisão interpus recurso inominado (proc. nº 0048172-50.2018.8.21.9000), distribuído para 3ª Turma Recursal do TJRS.
Anteriormente ao julgamento do recurso - embora já deferido pelo Juízo de Primeiro Grau - por duas vezes o relator do recurso despachou para que fosse juntada documentação para comprovação do direito ao benefício da AJG.
Diante de tais despachos judiciais, adicionei no processo extratos bancários de meses anteriores e a comprovação de isenção de imposto de renda dos últimos cinco anos.
No entanto, em busca realizada pelo próprio relator do recurso, via Google Earth, foi localizada a residência onde moro. O magistrado relator, por entender ser residência “acima do padrão dos brasileiros”, não conheceu o recurso,... por deserção.
Mediante a prolação de tal acórdão, opus embargos de declaração (proc. nº 0011594-54.2019.8.21.9000), ali juntando a matrícula do imóvel a fim de provar de que não sou o proprietário do imóvel.
Em recente decisão, os embargos foram desacolhidos, com base no seguinte raciocínio do relator: “Não interessa se imóvel é próprio ou não, bastando que foi o endereço informado em suas peças processuais”.
Milito em diversos processos com trâmite no Juizado Especial Cível de Caxias do Sul, e esta é a primeira vez que me deparo com tal fundamento para a negativa do benefício da AJG que – reitero, neste caso já fora deferida pelo juiz de primeiro grau.
Acredito que tais decisões tomadas pelo relator da 3ª Turma Recursal (deserção do recurso e não acolhimento dos embargos), não têm outra razão senão ser a parte autora um advogado.
Por isso, venho expor esta situação a este importante Espaço Vital, esclarecedor veículo de comunicação, para análise e conhecimento dos colegas advogados, pois está criado perigoso precedente, em desacordo com o direito básico das pessoas em obter o benefício da AJG.
Atenciosamente,
Carlos Maximiliano Molon, advogado (OAB/RS nº 50.705).
carlos.molon@terra.com.br
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Outros detalhes do processo
· Juíza leiga de primeiro grau: Mariana Capaverde Baldisserotto.
· Juiz togado de primeiro grau: Sérgio Fusquine Gonçalves.
· Composição da Turma Recursal: FÁBIO VEIRA HERDT (relator), LUIS FRANCISCO FRANCO (presidente) E GIULIANO VIERO GIULIATO (vogal).
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