Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
7 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    A curiosa pretensão do santo que não era santo

    Publicado por Espaço Vital
    há 5 anos

    Por Ramon Georg von Berg, advogado (OAB-RS nº 3.344)
    ramon@vonberg.adv.br

    Corria o ano de 2006 e uma viatura de um município da região metropolitana recolheu um grupo de crianças que seriam levadas a uma escola para alunos especiais. Terminado o turno escolar, o mesmo motorista foi incumbido de buscá-las para devolvê-las às suas respectivas residências. Assim foi feito com todas as crianças, menos uma, que foi levada pelo motorista a um motel.

    Consumado o ato, ele foi processado, condenado e cumpriu pena, embora em regime domiciliar. Entrementes, face à repercussão do julgamento na esfera cível (o Município veio posteriormente a ser condenado pelos danos morais) o evento foi noticiado no Espaço Vital. Outro saite nacional repercutiu a publicação. Isso em 18 de fevereiro de 2012.

    Passados cinco anos, o motorista que perpetrara aquele ilícito hediondo contra aquela criança, burlando a confiança que fora nele depositada, ingressou em Juízo em 22 de fevereiro de 2017, pleiteando reparação por danos morais e a exclusão do seu nome de qualquer registro. O demandante alegou o seu "direito ao esquecimento".

    Na audiência de tentativa de conciliação foi oferecido ao autor o "apagamento" do seu nome de qualquer registro. Mas ele respondeu que "queria dinheiro"(!).

    Entrementes, a defesa sustentou a tese de que os saites que publicam notícias de julgamentos, como no caso, teriam o direito de continuar a fazê-lo, assim como a sociedade como um todo teria o direito de saber quem é pessoa de ilibada conduta e quem não é.

    A ação ajuizada pelo inquinado motorista foi, em primeiro grau, julgada improcedente.

    Recorreu aquele mesmo indivíduo que fora condenado nas duas instâncias criminais e também na esfera cível. Em alentadas razões de apelação, a ilustrada Defensoria Pública renovou a sua tese de "direito ao esquecimento" visto que já haviam se passado vários anos desde aqueles fatos todos (ato cometido, publicações, etc.).

    A 9ª Câmara Cível do TJRS, tendo como relator o Des. Eugênio Facchini Neto, pôs verdadeira "pá-de-cal" sobre o assunto, dizendo em seu lapidar aresto:

    1. O “direito ao esquecimento” é um direito autônomo de personalidade através do qual o indivíduo pode excluir, deletar ou impedir a circulação de informações a seu respeito, quando tenha passado um período razoável de tempo desde a coleta das informações, e desde que não tenham mais utilidade pública ou social ou não interfiram no direito de liberdade de expressão, científica, artística, literária e jornalística.

    2. Caso em que o autor estava cumprindo pena até poucos meses antes do ajuizamento da presente demanda. Além disso, uma das notícias objeto da presente demanda se limitava a reproduzir informação de processo em que o autor é parte, sem qualquer relação ao crime que praticou. A notícia veiculada, por outro lado, nada mais fez do que divulgar o julgamento de recurso nos autos da ação cível em que o Município ´X´ foi condenado a pagar indenização por danos decorrentes do crime praticado pelo autor enquanto servidor daquele ente público.

    3. "Apelo desprovido” (Proc. nº 70079114674).

    Conforme se observa, um servidor público municipal, no exercício de suas funções, cometeu crime hediondo contra vulnerável, tendo sido processado, condenado e cumprido pena. Terminada esta, voltou-se contra os dois saites que publicaram a notícia do julgamento, procurando fazer valer a tese do " direito ao esquecimento ". Não obtendo êxito em primeiro grau, voltou a sustentar a mesma tese perante o egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

    Derrotado novamente, seu nome restou escancarado mais uma vez. Há trânsito em julgado. O acórdão está disponível no saite do TJRS, sem qualquer restrição de segredo judicial.

    • Publicações23538
    • Seguidores516
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações77
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-curiosa-pretensao-do-santo-que-nao-era-santo/687282940

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)