A desnecessidade de habilitação de encargos da massa falida
No processo falimentar há dois grupos de credores: i) os credores da falência propriamente dita; e, ii) os credores da massa, que são aqueles que têm créditos sobre a massa depois de a falência ter sido decretada.
Em recente julgado, onde o STJ entendeu que sanções impostas por litigância de má-fé devem ser consideradas custas judiciais, podendo ser classificadas como encargos da massa falida.
O colegiado mencionou o precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a lei falimentar estabeleceu como encargos da massa falida as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa for vencida, as quais compreendem taxas judiciárias, emolumentos, verbas dos peritos, publicações, entre outras (REsp 1.070.149/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012).
Ademais, o colegiado também decidiu que os credores da falência não se confundem com os credores da massa e, estes últimos além de ter preferência no recebimento, não precisam ser habilitados.
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