A difícil tarefa de receber precatórios e o panorama no STF
O pagamento de condenações judiciais, feito pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio de precatórios, tem como um dos maiores obstáculos a conhecida inadimplência. Primeiramente, buscou-se corrigir isso por meio da Emenda Constitucional 30/00, que permitia o pagamento de precatórios por devedores em até dez anos.
A inconstitucionalidade deste parcelamento foi decidida, em liminar, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. Na ocasião, os ministros decidiram pela suspensão da eficácia de todo o artigo 2º, da EC 30/00, que tratava deste tema. Vale frisar que entre a promulgação da EC 30/00 e a decisão proferida na ADI 2356-DF o quadro de inadimplência não foi resolvido pelos entes envolvidos. Nesse sentido, o próprio Conselho Nacional de Justiça afirmou que, em levantamento em 2009, o valor da dívida de Estados e Municípios totalizava R$ 84 bilhões.
Numa segunda tentativa de se por fim a este cenário de inadimplência crônica, foi promulgada a EC 62/2009, que alterou a sistemática de pagamento dos precatórios prevista na Constituição. A constitucionalidade desta EC foi questionada em ADIs relatadas pelo ministro Ayres Britto. Em 2013, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da compensação de ofício instituída pela EC 62/2009 e do regime especial de pagamentos, por violações ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à isonomia, além dos princípios da moralidade, da impessoalidade, da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade, dentre outros.
A consequência é que se retornou à sistemática anterior, onde os precatórios deveriam ser pagos em parcela única. E sobre a aplicação da correção monetária pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, esta previsão foi julgada inconstitucional porque a remuneração da caderneta de poupança não preserva o valor real da moeda, o que só se alcança pela aplicação dos índices que traduzem a real inflação do período anterior. A aplicação de jur...
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