A dignidade da pessoa humana na clínica médica
A dignidade da pessoa humana foi erigida como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III). Consagra que a organização jurídica brasileira baseia-se no ser humano (antropocentrismo) e não em qualquer outro referencial. O ser humano deve ser considerado, sem distinção, como pessoa, ou seja, um ser espiritual que é, ao mesmo tempo, fonte e imputação de todos os valores. A dignidade, no latim, significa dignitas, ou seja, “merecimento, valor, nobreza” [1].
Nos dias atuais, em que é patente a insensibilidade e indiferença do frenético mundo tecnicista, reclama-se o reencontro do respeito e proteção aos direitos humanos fundamentais. Essa consciência, de que a vida do homem necessita de uma imperiosa proteção, vai criando uma série de regras que se ajustam mais e mais com cada agressão sofrida, não apenas no sentido de se criarem dispositivos legais, mas como maneira de estabelecer formas mais fraternas de convivência[2].
Para o Direito, o referencial da dignidade humana aponta dois núcleos de proteção jurídica ao indivíduo, conforme a posição que ostenta: sob um primeiro aspecto, assume a qualidade de um direito de proteção individual, tanto em sua relação de subordinação com o Estado, tanto em sua relação de coordenação com particulares (a que se tem chamado a eficácia horizontal dos direitos fundamentais); sob um segundo aspecto, assume a característica de um dever de tratar seus semelhantes com isonomia material.
A dignidade é atributo intrínseco da essência da pessoa, único ser que compreende o valor interno, superior a qualquer compensação financeira, que não admite substituição equivalente. Esse legado ganhou força no pensamento contemporâneo, consolidando-se como princípio basilar do ordenamento jurídico em diversos países do mundo, sobretudo após a Declaração de 1948 da ONU.
Não se trata de um direito stricto sensu, mas a base de todos os direitos fundamentais: vale dizer, a dignidade humana é uma noção que antecede aos direitos humanos. Trata-se de um ciclo comum: ao mesmo tempo em que a dignidade da pessoa humana é o núcleo central dos direitos fundamentais, esses direitos são justificados pela referência à dignidade humana. Logo, os seres humanos têm direitos porque são dignos de respeito[3].
Não é fácil a compreensão jurídico-constitucional da dignidade da pessoa humana. Segundo Ronald Dworkin, qua...
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