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16 de Maio de 2024
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    A dor moral da morte causada por substância tóxica

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    Herdeiros de trabalhador morto por exposição a substância tóxica podem mover ação de indenização por danos morais contra o antigo empregador do falecido progenitor, mesmo que ele tenha firmado acordo judicial de quitação total de qualquer direito relacionado à perda de capacidade física decorrente da exposição ao agente nocivo.

    Isso porque os familiares postulam direito próprio, e não na condição de sucessores.

    A decisão é da 1ª Turma do TST ao reconhecer à mulher e aos filhos do falecido José Natal Rezende - vítima de contaminação por amianto-asbesto - de processar a empregadora dele.

    Com isso, o caso voltará à vara do trabalho de origem, para a coleta de provas. Após trabalhar por mais de seis anos para a Eternit, em Osasco (SP), em contato com o amianto, o empregado foi demitido. No acordo, assinado 12 anos depois na Justiça Civil, ele dava quitação total "a qualquer outro direito ou reivindicação direta ou indiretamente relacionado à poeira de amianto".

    Com a morte do trabalhador, a viúva e os filhos apresentaram reclamação trabalhista contra a Eternit, em busca de indenização por danos morais e materiais. O juiz de origem julgou improcedente o pedido “porque o acordo extrajudicial homologado judicialmente é decisão irrecorrível”; e ainda condenou os parentes do trabalhador a pagar R$ 11 mil à Eternit pelas custas processuais.

    A sentença foi mantida pelo TRT da 2ª Região (SP).

    No recurso de revista ao TST, os familiares defenderam que “os danos materiais e morais postulados são direitos próprios, e não da vítima”, e, assim, não estariam abarcados no acordo judicial.

    O relator no TST, Marcelo Lamego Pertence, sustentou que, ao negar o pedido com base no acordo, o TRT paulista ampliou indevidamente os limites subjetivos da coisa julgada. "A indenização por danos morais tem como causa de pedir a dor causada a pessoas ligadas à família decorrente da morte de ente querido vitimado por doença profissional equiparada a acidente de trabalho" – afirmou ao votar.

    Por unanimidade, a 1ª Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para novo julgamento quanto à ocorrência de danos morais.

    A decisão, porém, afastou a indenização por danos materiais, “por se tratar de direito patrimonial, integrante da cadeia sucessória”. (RR nº 13740-75.2006.5.02.0085).


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-dor-moral-da-morte-causada-por-substancia-toxica/225174564

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