A Fazenda Pública deverá ser citada ou intimada para manifestar-se juntamente com autoridade coatora no MS? - Katy Brianezi
Segundo a doutrina de Eduardo Sodré, recebida a petição inicial e apreciado eventual pedido de concessão de segurança liminar, incumbe ao magistrado processamento feito o seguimento da marcha processual, cuidando da angularização da relação processual, procedendo com a citação da autoridade coatora para prestar informações, bem como da respectiva pessoa jurídica para apresentar contestação.
Frise-se que, incumbe à autoridade coatora o papel de prestar informações ao tempo em que a pessoa jurídica, à qual ela se encontra vinculada, deverá fazê-lo, querendo apresentar contestação. Ressalte-se que as informações não constituem meio para a defesa do ato impugnado, mas sim subsídios para viabilização do julgamento.
As informações e a contestação deverão ser apresentadas em peças autônomas, mesmo porque são assinadas por pessoas distintas. Além disso, cumpre esclarecer que o prazo para informações é de 10 dias (artigo 1 , a, da Lei 4.348 /64), já o prazo para apresentar contestação é de 15 dias (CPC , face a omissão da lei específica).
Fonte: SAVI
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