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23 de Maio de 2024
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    A função pós positivista neoconstitucional de "criação do direito" pelo Estado-Juiz: sua 'nova' função de 'legislador positivo tecnocrático'.

    Mais um fenômeno do 'novo normal' que habita nossa atual ordem jurídica baseada no 'tecnicismo constitucional', característico do atual 'neoestatismo tecnocrático de direito' que vivemos.

    Publicado por Adam Telles de Moraes
    há 4 anos

    Fredie Didier.

    O 'aggiornarmento' ("atualização") do repertório teórico do operador do Direito meio a atual CONSTITUCIONALIZAÇÃO do DIREITO PROCESSUAL (CIVIL) precisa apontar as principais marcas do pensamento jurídico contemporâneo e examinar de que modo elas vêm interferindo no Direito processual civil e na Teoria Geral do Processo, dentre o rol das mais importantes características do atual pensamento jurídico contemporâneo (pós positivista e neoconstitucional):

    a) Reconhecimento da força normativa da Constituição, que passa a ser encarada como principal veículo normativo do sistema jurídico, com eficácia imediata e independente, em muitos casos, de intermediação legislativa, naquilo que, nos dizeres de Daniel Sarmento e Zagrebelsky, passa-se, então, de um modelo de Estado fundado na lei (Estado legislativo) para um modelo de Estado fundado na Constituição (Estado Constitucional).

    b) Desenvolvimento da teoria dos princípios, de modo a reconhecer-lhes eficácia normativa: o princípio deixa de ser técnica de integração do Direito e passa a ser uma espécie de norma jurídica.

    c) Transformação da hermenêutica jurídica, com o reconhecimento do papel criativo e normativo da atividade jurisdicional: a função jurisdicional passa a ser encarada como uma função essencial ao desenvolvimento do Direito, seja pela estipulação da norma jurídica do caso concreto, seja pela interpretação dos textos normativos, definindo-se a norma geral que deles deve ser extraída e que deve ser aplicada a casos semelhantes.

    >>>>> Consagram-se as máximas (postulados, princípios ou regras, conforme a teoria que se adote) da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação das normas;

    d) Expansão e consagração dos direitos fundamentais, que impõem ao Direito positivo um conteúdo ético mínimo que respeite a dignidade da pessoa humana e cuja teoria jurídica se vem desenvolvendo a passos largos.

    Identifica-se o MÉTODO DE CONCRETIZAÇÃO (PONDERAÇÃO) dos textos normativos, que passa a conviver COM o MÉTODO DE SUBJUNÇÃO, expandindo-se, ainda, a TÉCNICA LEGISLATIVA das "CLÁUSULAS GERAIS", que exigem do ÓRGÃO JURISDICIONAL um papel ainda mais ativo na CRIAÇÃO DO DIREITO.

    Eu: 'legislador positivo tecnocrático'!

    Tudo bem, doutrina...

    Sem problemas...

    Melhor serem "sinceros" quanto a esse ponto.

    #PensemosARespeito

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-funcao-pos-positivista-neoconstitucional-de-criacao-do-direito-pelo-estado-juiz-sua-nova-funcao-de-legislador-positivo-tecnocratico/870348290

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