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16 de Junho de 2024
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    A função social nos contratos de seguro é debatida por ministros e especialista durante congresso no STJ

    22/05/2014 09:00

    Presidido pelo ministro Villas Bôas Cueva, o segundo ciclo de palestras do I Congresso Internacional de Direito do Seguro, realizado na manhã desta quarta-feira (21) no auditório do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reuniu os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Luis Felipe Salomão. O professor e advogado Nelson Nery Junior também participou do painel.

    Ao abrir os trabalhos, Villas Bôas Cueva elogiou o nível das palestras realizadas no primeiro dia do evento, destacou a importância dos debates e ressaltou a qualidade dos palestrantes do segundo ciclo:

    “São dois pesos pesados, pratas da casa. Dois ilustres privatistas que vêm contribuindo decisivamente para a criação de uma jurisprudência sólida sobre o direito privado no STJ.”

    Paulo de Tarso Sanseverino falou sobre a interpretação dos contratos de seguro no direito brasileiro, como ela tem sido estabelecida pela jurisprudência do STJ e também sobre os projetos de lei referentes ao tema que tramitam no Congresso Nacional.

    Operação econômica

    Sanseverino ressaltou que todo contrato de seguro, antes de ser um negócio jurídico, é uma operação econômica: este mercado movimenta mais de R$ 100 bilhões e responde por 4% do PIB brasileiro.

    “Muitas vezes nós celebramos contratos e não nos preocupamos com seus aspectos jurídicos, mas apenas com as vantagens econômicas que esse contrato vai nos trazer. O aspecto jurídico é uma questão secundária, da qual só nos damos conta quando surge algum problema”, afirmou.

    Daí a importância do direito do seguro em todas as modalidades de contratos, sejam os tradicionais, como seguros de vida, automóvel e de imóvel, sejam os de grandes riscos, que envolvem as grandes obras públicas, como hidrelétricas e plataformas petrolíferas:

    “Qualquer que seja o contrato, o importante é estabelecer mecanismos claros de controle para coibir cláusulas abusivas.”

    Proteção do consumidor

    O ministro discorreu sobre as regras especiais de interpretação dos contratos de seguro estandardizados - os contratos de adesão e os submetidos às condições contratuais gerais - e reiterou que a jurisprudência é pacífica ao favorecer o consumidor em caso de cláusulas dúbias, ambíguas ou contraditórias.

    Sanseverino também tratou da interpretação típica - que considera o contratante médio, com capacidade normal de compreensão sobre o negócio - e do princípio da boa-fé objetiva, que ele considera um dos grandes princípios do direito contratual brasileiro, particularmente no caso dos seguros.

    Para o ministro, a jurisprudência do STJ tem feito a correta aplicação dessas regras, definindo um ponto de equilíbrio entre os direitos e deveres de segurados e seguradoras.

    Responsabilidade civil

    Em seguida, o ministro Luis Felipe Salomão proferiu palestra sobre a ação direta da vítima contra a seguradora em caso de responsabilidade civil. Ele ressaltou que, atualmente, questões envolvendo direta ou indiretamente a responsabilidade civil são os principais temas julgados pelo STJ, muitos deles relacionados à cobertura de acidentes e de riscos de atividades profissionais perigosas ou insalubres.

    O ministro citou vários julgados do STJ que envolvem desde casos de embriaguez no trânsito até a cobertura por danos morais e estéticos, e destacou jurisprudências consolidadas na corte, inclusive em recursos repetitivos, sobre relações entre segurado e seguradora. Ele lembrou que o STJ fixou a possibilidade de condenação direta do segurado e da seguradora em caso de litisdenunciação, a impossibilidade do ajuizamento de ação direta exclusiva por terceiros contra a seguradora e a possibilidade de terceiro vítima de acidente ajuizar ação reparatória contra o segurado e também contra a seguradora, esta em litisconsórcio.

    “Acreditamos que os precedentes abrangem a grande maioria de casos envolvendo ações de terceiros que são vítimas, e o causador desses danos tem o seu seguro feito justamente para evitar esse tipo de inconveniência e estabelecer a cobertura em relação a eles”, afirmou Luis Felipe Salomão.

    Prescrição nos contratos de seguro

    O professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Nelson Nery Junior, por sua vez, falou sobre Seguro e Prescrição. Ele teceu considerações, entre outros assuntos, sobre o que é prescrição e prazos prescricionais e apontou alguns julgados do STF e STJ que versam sobre o assunto.

    “O tema prescrição tem sido muito tormentoso principalmente dentro do STJ, onde há vários julgados que são constantemente revistos. Além disso, toda vez que se fala em prescrição, seja em matéria de seguro, ou não, as questões são recorrentes e, com isso, os tribunais de todo o país têm se pronunciado bastante sobre o tema”, disse Nery Junior.

    O especialista lembrou que a prescrição é um instituto muito antigo, com registros desde o direito Romano. Sua função, segundo ele, é fazer com que haja um término da insegurança das relações jurídicas. “As prescrições só podem ocorrer em situações de pretensão condenatória, não é possível falar de prescrição de outra maneira. Nesses casos, a imprescritibilidade só é possível quando a Constituição Federal assim disser”, revelou.

    No entanto, segundo ele, não há imprescritibilidade em matéria de Direito Patrimonial. “Se essa situação existisse, conflitaria com a sistemática da segurança das relações jurídicas, trazida pela Constituição”, contou o professor da PUC. Ele assinalou ainda que a velocidade das comunicações hoje está bastante acentuada e que a tendência é que os prazos de prescrição sejam cada vez menores.

    “A tendência é que a legislação, cada vez mais, preveja situações de curto prazo para que a prescrição seja exercida”.

    Fonte: CJF em 22/05/2014

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