A homologação de sentença arbitral estrangeira anulada na origem
O Superior Tribunal de Justiça analisou no dia 2 de dezembro de 2015, pela primeira vez na história, pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira anulada pelas cortes do país de origem.
O caso (Sentença Estrangeira Contestada - SEC 5.782/EX) foi deflagrado pela companhia EDFI S/A, que requereu perante o STJ a homologação de sentença arbitral proferida em desfavor de Endesa Latinoamérica S/A e YPF S/A. O procedimento arbitral foi conduzido sob os auspícios da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI), em Buenos Aires, Argentina. A segunda requerida arguiu a inviabilidade da homologação em virtude da anulação da sentença arbitral pelas cortes argentinas, fato não impugnado pela requerente.
Em acórdão da lavra do ministro Jorge Mussi, a Corte Especial do STJ rejeitou por unanimidade o pedido. Interpretando a Convenção de Nova York (art. V, I, e), a Lei de Arbitragem (art. 38, inc. VI), a Convenção do Panamá (art. 5, I, e), o Protocolo de Las Leñas (art. 20, e), a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - arts. 15 e 17) e seu Regimento Interno (art. 216-D, inc. III), o STJ concluiu pelo “não cabimento de homologação de sentença estrangeira arbitral suspensa ou anulada por órgão judicial do país onde a sentença arbitral foi prolatada”.
Os textos dos dispositivos listados pelo STJ, entretanto, apresentam diferenças marcantes. Nesse contexto, o objetivo desta breve nota é analisar a fundamentação adotada pelo STJ na SEC 5.782/EX e seu impacto sobre a disciplina da homologação de sentenças arbitrais estrangeiras no Brasil.
A questão teórica central em casos envolvendo a homologação de sentenças arbitrais anuladas na origem é a seguinte: a decisão judicial que decreta a nulidade de uma sentença arbitral torna-a universalmente inválida, impedindo assim sua execução em qualquer outra jurisdição, ou simplesmente obsta a produção de efeitos naquela jurisdição em particular?
Uma das principais contribuições da Convenção de Nova York foi a eliminação da necessidade de ratificação da sentença arbitral pelas cortes do Estado de origem para a execução no estrangeiro. Em outras palavras, a Convenção de Nova York instituiu uma presunção de validade da sentença arbitral lavrada em qualquer dos Estados-partes e, assim, contribuiu decisivamente para a afirmação da arbitragem como um mecanismo viável para a solução de disputas comerciais transnacionais.
Essa presunção, entretanto, não é absoluta. O artigo V da Convenção de Nova York lista circunstâncias sob as quais qualquer dos Estados-partes poderá rejeitar a homologação de sentença estrangeira. A forma “poderá” (“may”, na versão original em língua inglesa) foi cuidadosamente escolhida pelos re...
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