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6 de Maio de 2024

A Impenhorabilidade do bem de família decorrente de cobrança de taxa associativa

A obrigação é de natureza pessoal e não propter rem.

ano passado

Desprovida a dívida da natureza propter rem (condomínio edilício) é indevida a sua equiparação às despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei nº 8.009/1990 (penhora de bem de família). Tal afirmação extrai-se da decisão contida no AgInt no RECURSO ESPECIAL No 1862558 - DF (2020/0040082-4) que tem como RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFICIO RESIDENCIAL LUCCAS, vez que ficou decidido que a “ cobrança de taxas de manutenção criadas por associação de moradores - que não se confundem com despesas condominiais - inviabiliza a penhora de bem de família”. Precedentes.

Nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO PESSOAL. BEM DE FAMÍLIA. PRESERVAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE. 1. A cobrança de taxas de manutenção criadas por associações de moradores não permite a penhora de bem de família. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1321446/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 11/10/2016). .....................................................................

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. As despesas condominiais possuem natureza propter rem, isto é, seguem o bem, independentemente do uso e de sua titularidade, já as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato) ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado, posto à disposição do associado. 3. O reconhecimento da obrigação de pagar encargo decorrente de condomínio não regularizado (associação de moradores) por sentença transitada em julgado não modifica a natureza da dívida. 4. Desprovida a dívida da natureza propter rem, é indevida a sua equiparação às despesas condominiais, mesmo para os fins da Lei nº 8.009/1990 (penhora de bem de família). 5. É possível ao devedor opor, em cumprimento de sentença, a exceção de impenhorabilidade de seu único imóvel se a cobrança fundar-se em dívidas instituídas por associação de moradores. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1688721/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS, Terceira Turma, julgado em 20/02/2018.

Cabe acrescentar que "a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.439.163/SP e do REsp nº 1.280.871/SP, processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido da impossibilidade de as taxas instituídas por associação de moradores e/ou condomínios de fato alcançarem quem não é associado ou que não tenha aderido ao ato que instituiu o encargo" ( AgInt no REsp 1.738.721/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018), decisão que tem relação direta com outra questão que foi proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que as associações de moradores de loteamentos urbanos ou de condomínio de fato não podem cobrar taxa de manutenção e conservação de proprietários não associados antes da Lei federal 13.465/2017 ou de anterior lei local que discipline a questão. A decisão, por maioria de votos, foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 695911, com repercussão geral (Tema 492).

Destarte, as contribuições criadas por associações de moradores (condomínio de fato) seja legal ou ilegal ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, oriunda do ato associativo ou de concordância com a despesa, não possuindo vinculação com o bem, mas, sim, com o serviço contratado, posto à disposição do associado. Assim, é possível ao devedor opor, em cumprimento de sentença, a exceção de impenhorabilidade de seu único imóvel se a cobrança fundar-se em dívidas instituídas por associação de moradores.


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