A importância da escolha do regime de bens antes do casamento.
Vai se casar? Conheça abaixo a importância da escolha de regime de bens antes do matrimônio.
No anseio pelo casamento, muitas pessoas não se preocupam em escolher o regime de bens que regerá a união e acabam se casando pelo nosso regime de bens supletivo, o regime de comunhão parcial de bens.
Isto porque, para se casar sob o regime de comunhão parcial de bens não é necessário fazer o pacto antenupcial no tabelionato de notas, enquanto que para todas as outras modalidades de regimes o pacto se faz necessário.
No entanto, o regime de comunhão parcial de bens nem sempre é o regime que melhor atenderá as necessidades do casal, além disso, o regime de bens escolhido irá influenciar diretamente em caso de divórcio ou na sucessão se um deles vier a falecer na constância do matrimônio.
Por exemplo, ao se casar no regime de comunhão parcial de bens, em um possível divórcio, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento, ainda que comprado por apenas um deles, será objeto de partilha, mesmo estando em nome de apenas um dos cônjuges, com exceção daqueles recebidos por doação ou herança.
Já no caso da sucessão, se casados por esse regime, o cônjuge que ficou viúvo não será herdeiro do falecido, e sim meeiro, ou seja, em razão da escolha do regime de bens feita lá atrás no casamento, não terá direito à herança daqueles bens adquiridos onerosamente durante o matrimônio pois já possui metade deles, podendo, no entanto, ser chamado à sucessão apenas dos bens particulares do de cujus, se houver.
Outro exemplo é o regime de separação convencional de bens, em que, no caso de divórcio não existirá aquestos para partilha, mas em caso de sucessão, o cônjuge viúvo será herdeiro necessário do falecido.
Portanto, é de suma importância analisar cada uma das modalidades de regime de bens antes de se casar e escolher a que melhor lhe servirá. Em caso de dúvidas consulte sempre um advogado especialista na área ou o próprio tabelionato.
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