A importância da prova pericial no Tribunal do Júri
"A Lei nº 11.690/2008 trouxe a possibilidade de as partes interpelarem peritos ou assistentes técnicos em audiência, certamente para conferir maior consciência ao julgador". Artigo da advogada Karla da Costa Sampaio.
Por Karla da Costa Sampaio ,
advogada, OAB/RS nº 66.523 e OAB/SP nº 316.355)
O Tribunal do Júri, em singelo esboço, é um procedimento em que pessoas do povo estabelecerão seus íntimos juízos de valor sobre pessoas acusadas de crimes dolosos contra a vida: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio e aborto. O colegiado popular tem ritos próprios, mas seu predicado mais importante é a íntima convicção com quem exara seu voto, sem necessidade de lastrar suas teses.
A Lei nº 11.690/2008 trouxe a possibilidade de as partes interpelarem peritos ou assistentes técnicos em audiência, certamente para conferir maior consciência ao julgador. Tal lei elevou a importância da perícia esclarecida e coerente, a fim de não se permitirem injustiças, sobretudo no rito do júri, em que não se faz necessário fundamentar o voto.
De efeito, no colegiado popular se usa o sistema da íntima convicção, em que o julgador forma seu convencimento de maneira moral e não racional. A característica se tornou mais evidente quando foi incluído no 3º quesito questionamento obrigatório sobre a absolvição do réu: mesmo afirmadas a materialidade e a autoria, os jurados podem absolver o acusado.
Moderna doutrina nos informa que a verdade buscada pela análise das provas é a verdade processual (e não a real). Ora, se o fato criminal já aconteceu e se é reconstituído por uma prova , trata-se de uma verdade apenas eventual. Exemplo disso é o testemunho, pois cada pessoa tem uma percepção, seja por sua experiência de vida ou memória: é sobre tais dados que se julga; logo, a verdade real é um mito.
Este é um dos motivos pelos quais se torna tão importante a perícia: embora se extraia um juízo de valor, ele será efetuado por agentes técnicos sem envolvimento emocional com os fatos. Perícia significa habilidade e tem como objeto uma manifestação técnico-científica; é sempre prospectiva, enquanto as demais provas são retrospectivas: o juiz chama a testemunha porque ela conhece o fato, mas chama o perito para que ele o conheça: o conhecimento da testemunha preexiste, mas o do perito se forma depois. A testemunha recorda, o perito relata. A primeira é um meio de reconstrução, e o segundo é um meio de comunicação da verdade (Carnelutti).
Somente a perícia bem feita será capaz de trazer dados indispensáveis à solução da causa criminal: delimitará o nexo causal entre a lesão e o evento letal, diferenciando um homicídio de um suicídio, por exemplo.
Com as alterações trazidas pela nova lei, buscou-se ampliar o contato dos interessados com os peritos, facilitando os esclarecimentos. Tais alterações sedimentaram a importância da prova técnica, exigindo-se sua precisão máxima. Peritos devem ser imparciais e seu trabalho servirá de base para a condenação ou para a absolvição de uma pessoa: quanto mais completo ele for, maior e melhor será a justiça.
Neste intelecto, enquanto o juiz togado está adstrito à lei, os jurados do colegiado popular julgam de acordo com sua íntima convicção. Desta forma, atestadas a materialidade e a autoria com todas as suas circunstâncias, embora seja livre, dificilmente o corpo de jurados abrirá mão de um dado inarredável para compor seu voto.
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karla@karlasampaio.adv.br
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