A impunidade e o alcance do princípio da presunção de inocência
Dentre as 50 cidades mais violentas do mundo, 21 são brasileiras, de acordo com os dados publicados em 25 de janeiro de 2016 pela ONG mexicana Conselho Cidadão para a Segurança Pública e Justiça Penal. Na lista de 2014, havia 16 cidades brasileiras — número já bastante expressivo. Nesse quadro, constata-se com extrema preocupação o aumento exponencial em apenas dois anos, pois hoje, segundo a citada ONG, quase metade das cidades mais violentas do mundo encontra-se no Brasil.
São sintomáticas a posição e a vertiginosa subida no mencionado ranking, indicando que não estamos no caminho certo. A segurança pública, por consequência, precisa de novo enfoque, alterando premissas de forma séria e imediata. E os operadores do Direito possuem importante responsabilidade nessa seara, em especial aqueles incumbidos de defender os interesses da sociedade. A interpretação conferida às normas jurídicas, notadamente as penais e processuais, atua diretamente na sensação de impunidade, agravando a escalada da violência quando não se respeita uma das finalidades da pena, qual seja, a retribuição pelo mal causado.
Não se desconhece, outrossim, que a violência é um problema multifacetário que, para seu enfrentamento, exige diversas formas de atuação, inclusive sociais, do Estado e da população. Em contrapartida, diante do quadro experimentado hodiernamente e retratado na lista de cidades mais violentas do mundo, não se pode deixar de observar e avaliar as consequências dos atos estatais, principalmente aqueles baseados em interpretações jurídicas.
E um tema que influencia diretamente na sensação de segurança dos cidadãos, em razão da notória morosidade para se prender um criminoso, é o alcance do princípio da presunção de inocência. Também conhecido como princípio da não culpabilidade, tal postulado possui alicerce jurídico no artigo 5º, caput, inciso LVII, da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Além disso, o Brasil promulgou internamente, por meio do Decreto 678, de 6 de novembro de 1992, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969. Em seu artigo 8º, item 2, dispõe que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
Sabe-se, de outro vértice, que a forma de nosso Estado consiste em federalismo (artigo 1º, caput, da Carta Magna), originado por desagregação — ou...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.