A inalienabilidade do bem apenas até a morte do beneficiário
A inalienabilidade do imóvel vai apenas até a morte do beneficiário, e não se estende à meeira ou aos herdeiros.
A decisão é do STJ, dando provimento a um recurso especial formulado pelo Banco do Brasil. O caso é oriundo da comarca de São Gabriel (RS). A controvérsia era definir se a cláusula de inalienabilidade que grava bem imóvel herdado prolonga-se no tempo, mesmo após a morte da beneficiária. O acórdão foi publicado na última semana.
A 3ª Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, ante o entendimento de que "o propósito da referida cláusula é proteger o patrimônio do beneficiário". A restrição, portanto, não pode ter vigência para além de sua vida.
Com a morte do (a) beneficiário (a), se não há a instituição de novo gravame por disposição testamentária, os bens transmitem-se aos herdeiros de forma livre e desembaraçada.
"A cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário, não ao bem, porque sua natureza é pessoal, não real" - disse em seu voto a ministra Nancy Andrighi. O julgado ressaltou que, na hipótese, não há testamento da falecida nem manifestação para manter o gravame sobre o bem a ser partilhado.
Assim, ao contrário do que concluiu o acórdão do TJRS, o bem imóvel ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora.
Os advogados Carlos Henrique da Silva Rey e Luciano José Giongo atuam em nome do Banco do Brasil. (REsp nº 1101702).
Para entender o caso
* O inventariante Rafael Amadeu Vieira, atuando em causa própria e em nome do espólio, agravou contra a decisão do juiz Cristiano Vilhalba Flores que, na comarca de São Gabriel, em autos de processo de execução contra o espólio de Dalcy Laureano da Silva, afastou a alegada impenhorabilidade de um imóvel rural clausulado com inalienabilidade e impenhorabilidade.
* A ação de execução tramita desde abril de 1999 e teve, na época, a cifra de R$
como o valor da causa. Atualizada e com juros, a quantia chega hoje a R$ 572.780,15 (Proc. nº 10300007450).* A 19ª Câmara Cível do TJRS deu provimento ao agravo, para o fim de desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel gravado com inalienabilidade e impenhorabilidade. Segundo o desembargador relator Carlos Rafael dos Santos Júnior, "nos termos do artigo 1.676, CCB/1916, o bem clausulado com impenhorabilidade não ficará jamais sujeito à ação dos credores de seu proprietário". (Proc. nº 70021758206).
* Seguiu-se recurso especial, cujo seguimento foi negado no TJRS. O BB então ingressou com agravo de instrumento, provido no STJ que determinou a subida do recurso principal, afinal julgado com decisão favorável ao banco.
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