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20 de Junho de 2024
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    A iniquidade de valores pequenos para punir práticas desidiosas dos bancos

    Publicado por Espaço Vital
    há 12 anos

    A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina fixou em R$ 35 mil o montante da reparação por danos morais concedida à correntista do Banco Santander Brasil. Mesmo após quitar todos os débitos que levaram seu nome ao SPC/Serasa, ela foi surpreendida, 100 dias depois, com o nome ainda negativado.

    Na primeira instância, na comarca de Lages (SC) o pedido foi indeferido pelo juiz Marcelo Pizolati sob o fundamento de que "inexiste abalo moral decorrente da demora no cancelamento da inscrição, considerando-se o tempo anterior que a autora permaneceu inadimplente".

    Em apelação, a correntista Fabiana Moraes Pilar requereu que fosse rechaçada a tese da sentença e que o caso fosse analisado sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor.

    A 1ª Câmara entendeu que o fato de a consumidora quitar suas dívidas e ter de esperar 100 dias para ver seu nome em ordem aviltou, sim, sua dignidade e cidadania. A desembargadora substituta Denise Volpato, que relatou o recurso, afirmou que "não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pelo banco, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era razoável".

    A magistrada Denise avaliou ter ficado evidente a ilicitude do banco porque a dívida fora quitada integralmente, ao passo que a baixa cadastral não foi realizada em tempo razoável

    A relatora lembrou acerca de posicionamento mais recente do STJ: "Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser providenciada pelo credor no prazo de cinco dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo".

    A magistrada ponderou aos demais integrantes (Carlos Prudêncio e Odson Cardo Filho) do colegiado que "indenizações reduzidas - e comparadas aos lucros obtidos pela casa bancária - são de todo iníquas à finalidade pedagógica do instituto, servindo muito mais como um estímulo à manutenção de serviços defeituosos e práticas desidiosas dos fornecedores de serviços bancários".

    Ao advogado Júlio César Ribeiro da Silva - que atuou exitosamente em nome da consumidora - foi atribuída honorária sucumbencial de 20% sobre o valor da condenação. (Proc. nº 2010.050989-1).

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