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16 de Junho de 2024
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    A insistência em culpar a janela para destravar os caminhos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    Em matéria publicada no dia 11 de janeiro, de lavra do jornalista Fernando Martines, a Justiça do Trabalho — juntamente com o Ministério Público do Trabalho — sofre mais um dos tradicionais ataques que, de tempos em tempos, são resgatados das sombras, ressuscitando os fantasmas clássicos do diversionismo de corte neoliberal. Não é casual, aliás, que isso sempre apareça nos momentos em que os porta-vozes do capital não conseguem esconder a sua incompetência para autogerir as crises que ele próprio causa. Busca, assim, os bodes expiatórios em quem pretende lançar a carga de culpa: são, como diz o célebre inspetor Renault, de Casablanca, “os suspeitos de sempre”.

    No texto, a compilação de manifestações oriundas de empresários e advogados empresariais é salpicada com a citação de decisões pontuais sobre casos concretos, naturalmente descontextualizadas, mas potencialmente tendentes a causar algum tipo de estupefação a olhos não habituados a embates processuais. Assim, as duas instituições são acusadas de promover a “insegurança jurídica”, conclusão justificada pelo fato de que a jurisprudência trabalhista não valorizaria a negociação coletiva celebrada entre as empresas e sindicatos, muitas vezes a partir de ações movidas pelo Ministério Público do Trabalho.

    Estranha-se que os produtores da matéria não tenham levado em conta — supondo-se que as tenham perquirido — as opiniões de organizações sindicais de trabalhadores ou de advogados que militam na defesa dos direitos das categorias profissionais, nem tampouco as associações de juízes. Não houve qualquer contraponto. Para isto, justamente, o presenta artigo.

    De início, cabe dizer que não parece metodologicamente válida a tentativa de “justificar” uma percepção distorcida do que seja a Justiça do Trabalho — parcial, obscurantista, reacionária (?) — a partir do pinçamento de uma ou de outra decisão proferida pelos seus integrantes. É certo que esse tipo de recurso retórico cumpre bem um roteiro sensacionalista, visando a chamar a atenção dos leitores. Mas não tem qualquer valor substancial como instrumento de avaliação séria e consciente de qualquer instituição. O anedotário judiciário é, seguramente, muito rico. Se garimparmos a jurisprudência de todos os segmentos da justiça, encontraremos muitos exemplos de decisões que podem ser taxadas como folclóricas, exóticas ou teratológicas. Decisões vazadas em versos, outras que comandam a prática de orações com caráter de pena alternativa, outras ainda que reconhecem inconstitucionalidades a partir de textos sagrados etc. Não individualizaremos casos por respeito à liberdade de convicção dos prolatores, como também — insista-se — por entender que essa metodologia não cientificamente válida para atestar a qualidade, a eficiência e tampouco a credibilidade de qualquer ramo do Poder Judiciário.

    Ademais, a “leitura” simplória que o texto publicado em 11 de janeiro faz de alguns dos casos citados chega a ser burlesca, para não dizer enganosa. Tire, leitor, suas próprias conclusões:

    (a) no voto condutor para o AIRR/TST 991-73.2011.5.03.0036 (relativo à indenização de 50 mil para empregado que sofreu AVC), lê-se que a responsabilidade do empregador pelo AVC não se deveu simplesmente ao seu “afastamento por motivos médicos”, como insinua a reportagem; ao revés, está claro que, de acordo com o laudo pericial médico produzido nos autos, teriam sido concausas do AVC não apenas a ociosidade induzida pelo empregador (porque não fora prescrita pelos médicos, mas “sugerida” pelo banco) — que, aliás, durou nada menos que uma década, sem qualquer definição quanto ao futuro do obreiro, mas também a sobrecarga de estresse diante da “pressão para deixar o emprego” e, bem assim, a conduta omissiva do empregador, que durante esse lapso não realizou os exames médicos periódicos;

    (b) no voto condutor para o rumoroso caso do empregado que acessou sites adultos durante o seu horário de trabalho (ver aqui), o relator registrou que o reclamante fora sempre um excelente empregado; tanto que, devido a seu bom desempenho, foi promovido a meio-oficial apontador (2013) e depois a oficial apontador (2014), sem nunca receber qualquer tipo de punição; todavia, passando a ter a gu...

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