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19 de Junho de 2024
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    A inspetora de polícia Alessandra Mattos, da Divisão de Homicídios (DH), prestou depoimento nesta quarta-feira, dia 26, ao juízo da 35ª Vara Criminal da Capital, em mais uma audiência de instrução e julgamento (AIJ) dos policiais militares acusados de ter

    Publicado por JurisWay
    há 10 anos
    Em decisão democrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) negou recurso interposto pela MRV Prime Aparecida de Goiânia em ação de rescisão contratual movida por Marcelo Rodrigues Tanure. A empresa não entregou, em dezembro de 2009, o imóvel adqurido por ele.

    Consta dos autos que Marcelo comprou um imóvel da construtora que atrasou a entrega do bem. Insatisfeito com a atitude da MRV Prime, ele ajuizou ação de rescisão contratual. Em primeiro grau, o juízo entendeu que o contrato deveria ser rescindido e a empresa deveria restituir os valores pagos pela aquisição do apartamento, além do pagamento de indenização por danos morais de 15 salários mínimos a Marcelo.

    Contrariada com a decisão, a empresa interpôs recurso alegando que não houve atraso pois Marcelo não cumpriu com a sua parte de firmar o contrato de financiamento com o agente bancário. Segundo a MRV, há no contrato uma cláusula que previa a prorrogação do contrato pelo prazo de 180 dias e, em caso de força maior, a prorrogação poderia ser por tempo indeterminado.

    Quanto à devolução dos valores pagos, a construtora ponderou que no contrato estava estabelecido que seriam retidos 20% dos valores pagos pelo comprador. A MRV afirmou que não há que se falar em dano moral, pois o que aconteceu com Marcelo foram meros aborrecimentos e considerou alto o valor estipulado para indenização.

    A magistrada observou que a rescisão contratual foi por culpa exclusiva da construtora e o atraso não ocorreu por força maior, conforme alegado. Para Sandra Regina, a quantia fixada pelos danos morais foi correta, pois Marcelo cumpriu com as suas prestações e a empresa não entregou o imóvel no prazo estipulado. É notório os desconfortos e as frustrações experimentadas por Marcelo em decorrência do atraso na entrega do apartamento, o que impõe a obrigação de indenizar, frisou.

    A desembargadora salientou que o dano moral é devido diante a situação vivenciada pelo comprador do imóvel, que extrapolou a condição de meros dissabores e pequenos aborrecimento sofridos. Ela pontuou, ainda, que a devolução dos valores pagos deve ser integral e que a retenção de 20% prevista por contrato é incabível. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

















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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-inspetora-de-policia-alessandra-mattos-da-divisao-de-homicidios-dh-prestou-depoimento-nesta-quarta-feira-dia-26-ao-juizo-da-35a-vara-criminal-da-capital-em-mais-uma-audiencia-de-instrucao-e-julgamento-aij-dos-policiais-militares-acusados-de-ter/125335079

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