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A inspetora de polícia Alessandra Mattos, da Divisão de Homicídios (DH), prestou depoimento nesta quarta-feira, dia 26, ao juízo da 35ª Vara Criminal da Capital, em mais uma audiência de instrução e julgamento (AIJ) dos policiais militares acusados de ter
Publicado por JurisWay
há 10 anos
Em decisão democrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto) negou recurso interposto pela MRV Prime Aparecida de Goiânia em ação de rescisão contratual movida por Marcelo Rodrigues Tanure. A empresa não entregou, em dezembro de 2009, o imóvel adqurido por ele.
Consta dos autos que Marcelo comprou um imóvel da construtora que atrasou a entrega do bem. Insatisfeito com a atitude da MRV Prime, ele ajuizou ação de rescisão contratual. Em primeiro grau, o juízo entendeu que o contrato deveria ser rescindido e a empresa deveria restituir os valores pagos pela aquisição do apartamento, além do pagamento de indenização por danos morais de 15 salários mínimos a Marcelo.
Contrariada com a decisão, a empresa interpôs recurso alegando que não houve atraso pois Marcelo não cumpriu com a sua parte de firmar o contrato de financiamento com o agente bancário. Segundo a MRV, há no contrato uma cláusula que previa a prorrogação do contrato pelo prazo de 180 dias e, em caso de força maior, a prorrogação poderia ser por tempo indeterminado.
Quanto à devolução dos valores pagos, a construtora ponderou que no contrato estava estabelecido que seriam retidos 20% dos valores pagos pelo comprador. A MRV afirmou que não há que se falar em dano moral, pois o que aconteceu com Marcelo foram meros aborrecimentos e considerou alto o valor estipulado para indenização.
A magistrada observou que a rescisão contratual foi por culpa exclusiva da construtora e o atraso não ocorreu por força maior, conforme alegado. Para Sandra Regina, a quantia fixada pelos danos morais foi correta, pois Marcelo cumpriu com as suas prestações e a empresa não entregou o imóvel no prazo estipulado. É notório os desconfortos e as frustrações experimentadas por Marcelo em decorrência do atraso na entrega do apartamento, o que impõe a obrigação de indenizar, frisou.
A desembargadora salientou que o dano moral é devido diante a situação vivenciada pelo comprador do imóvel, que extrapolou a condição de meros dissabores e pequenos aborrecimento sofridos. Ela pontuou, ainda, que a devolução dos valores pagos deve ser integral e que a retenção de 20% prevista por contrato é incabível. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
Consta dos autos que Marcelo comprou um imóvel da construtora que atrasou a entrega do bem. Insatisfeito com a atitude da MRV Prime, ele ajuizou ação de rescisão contratual. Em primeiro grau, o juízo entendeu que o contrato deveria ser rescindido e a empresa deveria restituir os valores pagos pela aquisição do apartamento, além do pagamento de indenização por danos morais de 15 salários mínimos a Marcelo.
Contrariada com a decisão, a empresa interpôs recurso alegando que não houve atraso pois Marcelo não cumpriu com a sua parte de firmar o contrato de financiamento com o agente bancário. Segundo a MRV, há no contrato uma cláusula que previa a prorrogação do contrato pelo prazo de 180 dias e, em caso de força maior, a prorrogação poderia ser por tempo indeterminado.
Quanto à devolução dos valores pagos, a construtora ponderou que no contrato estava estabelecido que seriam retidos 20% dos valores pagos pelo comprador. A MRV afirmou que não há que se falar em dano moral, pois o que aconteceu com Marcelo foram meros aborrecimentos e considerou alto o valor estipulado para indenização.
A magistrada observou que a rescisão contratual foi por culpa exclusiva da construtora e o atraso não ocorreu por força maior, conforme alegado. Para Sandra Regina, a quantia fixada pelos danos morais foi correta, pois Marcelo cumpriu com as suas prestações e a empresa não entregou o imóvel no prazo estipulado. É notório os desconfortos e as frustrações experimentadas por Marcelo em decorrência do atraso na entrega do apartamento, o que impõe a obrigação de indenizar, frisou.
A desembargadora salientou que o dano moral é devido diante a situação vivenciada pelo comprador do imóvel, que extrapolou a condição de meros dissabores e pequenos aborrecimento sofridos. Ela pontuou, ainda, que a devolução dos valores pagos deve ser integral e que a retenção de 20% prevista por contrato é incabível. (Texto: Brunna Ferro - estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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