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17 de Maio de 2024
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    A interpretação da doutrina do adimplemento substancial (Parte 2)

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    1.Introdução
    Minha primeira contribuição para a coluna Direito Civil Atual teve por objeto o instigante tema do adimplemento substancial, quando examinei as origens dessa doutrina no Direito inglês do século XVIII e sua evolução até os últimos anos. Cuidei de explorar as diferenças de fundamentos teóricos do adimplemento substancial inglês e aquele que veio a ser formar no Brasil, graças a um fecundo diálogo entre a doutrina, especialmente aquela de origem alemã, recepcionada por intermédio dos escritos de Clóvis Veríssimo do Couto e Silva, e a jurisprudência, representada pela sempre original atuação de um dos mais importantes ministros da história do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar Júnior, cuja trajetória está muito bem delineada em entrevista por ele concedida a Jorge Cesa Ferreira da Silva, publicada na Revista de Direito Civil Contemporâneo, volume 3, pp. 355-374, de abril-junho de 2015.

    Foi prometido aos leitores que a coluna teria uma segunda parte, que se ocuparia de modo mais pragmático do exame da jurisprudência sobre a substantial performance, tomando-se como objeto de análise o trabalho do Superior Tribunal de Justiça.

    2. O adimplemento substancial em números
    Em pesquisa na base de dados de jurisprudência do STJ, compreensiva de 1989 a junho de 2015, é possível encontrar 29 acórdãos e 295 decisões monocráticas nas quais o adimplemento substancial foi objeto de algum dos capítulos decisórios. Interessam, ao menos para esta coluna, apenas os julgamentos colegiados, que permitem compreender o pensamento definitivo da Corte sobre a matéria.

    Desses 29 acórdãos, 12 não chegaram ao exame do mérito, vencidos que foram por óbices clássicos como os fornecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ ou ainda pelas Súmulas 282 e 356 do STF.[1] Em outros 2 acórdãos, o STJ chegou a apreciar as conclusões do tribunal de origem, firmando alguma posição sobre a hipótese julgada, mas não a alterando sob o influxo das Súmulas STJ 5 e 7.[2] É bem interessante notar que os últimos 9 acórdãos, correspondentes ao período de 2013-2015, foram todos dessa natureza. Preservou-se o contexto fático da demanda vinda dos tribunais locais e não se sentiu o STJ autorizado a revisar cláusulas contratuais e matérias de fato ou superar deficiência no prequestionamento. Sobre esses últimos julgados pode-se construir uma hipótese de que o STJ tem sido mais rigoroso no filtro das questões sobre o adimplemento substancial. Trata-se apenas de uma hipótese, pois admiti-la como tese implicaria a necessidade de um tempo maior de observação da série histórica de julgados sobre o tema. Mas, é uma hipótese não desprezível.

    Dentre os casos decididos pelos órgãos colegiados do STJ encontram-se as seguintes modalidades negociais: a) contrato de fornecimento (contrato administrativo) - Resp. 914087-RJ; b) contrato de seguro de automóvel (Resp. 76.362-MT); c) contrato de promessa de compra e venda (Resp. 113.710-SP, Resp. 1.215.289-SP, AgRg no AgResp 13.256-RJ); d) contrato securitário no âmbito da previdência privada com aquisição de cobertura de pecúlio por morte (Resp 877.965-SP); e) contrato de doação com reserva de usufruto (Resp. 656.103-DF); f) alienação fiduciária em garantia (Resp. 1.287.402-PR, Resp. 469.577-SC, Ag Rg no AgResp 204.701-SC, Resp. 272.739-MG); g) contrato de arrendamento mercantil (Resp. 1.200.105-AM, Resp. 1.051.270-RS); h) contrato de compra e venda (Resp. 712.173-RS).

    Esses dados são interessantes porque afastam a ideia de que o adimplemento substancial é uma doutrina preponderantemente utilizada em contratos de seguro. É perceptível que houve um alastramento de seu uso para outras espécies contratuais, o que deve ser objeto de especial atenção pelos agentes econômicos e pelos operadores do Direito.

    Outro ponto que merece cuidado é a percepção do que seja o decaimento mínimo para o STJ. Como expusemos na primeira coluna, um dos tópicos mais importantes no estudo do adimplemento substancial é definir o que seria a parcela insignificante de pagamento não adimplida pelo devedor e que permitiria a invocação da teoria para afastar os efeitos da mora.

    Seguem alguns dos critérios utilizados:

    a) Atraso na última parcela: Resp. 76.362-MT.

    b) Inadimplemento de 2 parcelas: Resp. 912.697-GO.

    c) Inadimplemento de valores correspondentes a 20% do valor total do bem: Resp. 469...

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