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2 de Maio de 2024

A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações.

Informativos STJ - 0647

Publicado por Roberta Mossini
há 5 anos


Com fundamento na conjugação da Lei 11.419/2006 com o Código de Processo Civil, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento de que quando o procurador da parte é intimado de ato processual via diário eletrônico e via intimação eletrônica, a tempestividade será aferida com base na intimação eletrônica, sendo esta a regra que melhor se coaduna com o Código de Processo Civil.

O Ministro Luis Felipe Salomão afastou a intempestividade de agravo interno em recurso especial que ocorreria caso considerada a publicação do diário.


INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Inicialmente, impende consignar que a Lei n. 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. A forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo. ( AgInt no AREsp 1.330.052-RJ).

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