A invocação equivocada do principio da segurança jurídica
Num contexto demagogo de uma realidade que ora parece fictícia, onde tudo se pode e tudo se alega, faz por bem entendermos os fundamentos históricos das normas e princípios, buscando-as explica-las para querer acreditar na vasta inocência que venham sendo aplicadas e alegadas de maneira equivocada.
O surgimento da segurança jurídica como direito fundamental surge pela primeira vez na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão na França em 1789 no artigo 2º o qual previa que a base de toda associação política é a conservação de todos os direitos naturais e imprescritíveis do homem. Direitos estes que seriam a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão. Vindo posteriormente a famosa segurança ser conceituada pela Constituição Federal Francesa de 1793 descrevendo a da seguinte maneira: “a segurança consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades”.
Vindo a terra de Cabral, no Brasil todas as constituições brasileiras sempre integraram em seus textos as Declarações dos Direitos dos Homens, com inicio na Constituição de 1824 ainda do império outorgada por Dom Pedro I, ressaltando ter sido a primeira a positivar estes de forma clara no texto constitucional.
Entretanto ter sido já integrado desde há muito tempo, seu valor fora se amadurecendo, justificando-se o injustificável e garantindo-se o garantido, sim, muitas foram e são suas formas de aplicação.
Maravilha a historia e cada fundamento, mas cumpre adentrar a técnica do que se usou para regar as flores e incendiar...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.