Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    A Justiça Negocial e o Acordo de Não Persecução Penal

    Como essa nova modalidade resolutiva demandará a renovação na atuação do advogado criminalista

    Publicado por Manuel Araujo
    há 4 anos

    Inicialmente, necessário esclarecer que essa forma resolutiva proposta acordo no âmbito do processo penal, nasceu com o chamado “Pacote Ante Crime”, Lei n.º 13.964, sancionada na data de 24 de dezembro de 2019, sendo normatizado no artigo 28-A do Código de Processo Penal.

    A nova modalidade tem como objetivo a negociação com o Ministério Público para a extinção da persecução penal daqueles crimes de médio e pequeno potencial ofensivo, ou seja, infrações penais cometidas sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.

    Importante ressaltar que não será aplicado o acordo de não persecução penal quando cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, continua ou profissional, quando não for insignificante as referidas infrações penais anteriores, não ter o acusado se beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração que visa negociar de outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo, e, por fim, inadmissível tal modalidade em caso do crime ter sido praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar e contra mulher por razões da sua condição de gênero.

    O cliente e seu advogado devem considerar para a realização ou não desse acordo toda a questão probatória juntada na investigação, a perspectiva de comprovação ou não do delito por parte do Ministério Público e o que este órgão ministerial irá propor como exigência para a negociação.

    Indispensável que o advogado saiba discutir e realizar a negociação com persuasão e harmonia, consolidando a melhor proposta para o seu cliente, diante da tratativa com o Ministério Público, a qual será ajustada as seguintes condições: a) reparação do dano ou restituição da coisa a vítima, sendo possível de fazê-lo; b) renúncia voluntária de bens e direitos indicados pelo órgão ministerial como instrumentos, produto ou proveito do crime imputado; c) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima determinada ao delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juiz da execução; d) pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da execução, preferencialmente, como compromisso proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo crime; e) cumprimento, por tempo determinado, outra condição indicada pelo órgão ministerial, proporcional e compatível com a infração penal imputada.

    Sendo totalmente viável para o defensor realizar a defesa e absolvição do cliente ou mesmo obter uma pena condenatória mais favorável que a proposta de acordo de não persecução penal ofertada pelo Ministério Público, certamente deve se optar pela continuação do procedimento judicial criminal.

    Logo, necessário ser avaliado aquilo que foi proposto previamente, para que o cliente não concorde com qualquer negociação e tenha o melhor benefício ao aceitar o acordo, sobretudo porque dependendo do teor da negociação, pode o advogado alegar na audiência de tentativa de homologação, que ela não foi realizada adequadamente, oportunidade em que o juiz poderá devolver os autos ao órgão ministerial e solicitar que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu advogado, por entender que ela foi inadequada ou abusiva, diante das condições impostas.

    Além disso, o defensor deve examinar junto ao Ministério Público as condições acordadas para que não ocorra a recusa da homologação do juiz, diante da análise feita por ele da falta de atendimento dos requisitos legais ou da insuficiência do ajustado, pois essa situação certamente fará com que o magistrado devolva os autos para análise da necessidade de complementação das investigações ou para que seja feito o oferecimento da denúncia, o que a depender, pode redundar em grande malefício para o acusado, caso existam novos e maiores elementos a prejudicar e agravar a imputação penal.

    Dessa maneira, percebe-se que o essa nova modalidade demandará do advogado criminalista uma reformulação na sua atuação, uma vez que para diligenciar na construção da proposta, terá que adquirir habilidades da Justiça Negocial, além de tudo, necessitará realizar um levantamento de informações através da investigação defensiva, que seja antecedente a qualquer início de negociação com o Parquet, com a finalidade de descobrir se existe ou pode vir à tona qualquer averiguação ou prova contra ou a favor da incriminação do seu cliente, para que possa ter condições de barganhar com paridade de armas o melhor Acordo de Não Persecução Penal Acordo de Não Persecução Penal.

    • Sobre o autorAdvogado Criminalista e Administrativista
    • Publicações2
    • Seguidores1
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações62
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-justica-negocial-e-o-acordo-de-nao-persecucao-penal/875931567

    Informações relacionadas

    Marinho Advogados, Advogado
    Notíciashá 2 anos

    ANPP - Acordo de não persecução penal

    O que é Acordo de Não Persecução Penal

    André Aarão Rocha, Advogado
    Notíciashá 3 anos

    Sugestão aos penalistas: livro sobre o Acordo de Não Persecução Penal

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)