A Lei Anticorrupção no fundo é um retrocesso
Recentemente aprovada, talvez, como resposta às manifestações sociais que marcaram a primeira das grandes competições desportivas que daqui para frente atrairão os olhos do mundo para o Brasil, os Poderes Executivo e Legislativo presentearam a sociedade brasileira com a Lei 12.846, de dois de agosto passado, com início de vigência previsto para fevereiro de 2014.
Essa lei veio acompanhada do discurso de que se trata de mais um instrumento legal de combate à corrupção, praga que, ninguém nega, assola a nação brasileira desde a sua mais remota origem. A responsabilização administrativa das pessoas jurídicas privadas passa a ser de ordem objetiva, ou seja, independente de culpa, por atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, tipificados, por sua vez, em comportamentos prometer, oferecer, dar, financiar, frustrar, impedir etc. - naturalmente afetos à figura do ser humano. A opção pela natureza objetiva dessa nova modalidade de responsabilidade jurídica recebeu aplausos entusiasmados, em especial porque impõe de uma vez por todas a cultura da ética organizacional compliance objetivando eliminar ou reduzir riscos de ofensas a bens ou interesses jurídicos próprios do Estado, mas que, por certo, não se confunde com a clássica responsabilidade civil em regra subjetiva e excepcionalmente objetiva - e, menos ainda, com a sempre subjetiva - responsabilidade penal.
O novo elenco de sanções civis ou administrativas criado pela lei anticorrupcao também foi celebrado e, neste ponto, se aproximou muito das sanções criminais, como, v.g., as penas cominadas às pessoas jurídicas pela lei penal ambiental, onde, sabe-se bem, não prospera a responsabilidade ob...
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