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17 de Junho de 2024
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    A lei de mediação e uma nova cultura de paz

    há 9 anos
    A presidente da Comissão Especial de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB-CE, Semíramis Alves, tem artigo publicado na edição desta quinta-feira (9) no jornal O Povo, o qual analisa a Lei de Mediação. Confira:

    A Lei 13.140, que regulamenta a mediação para a solução de controvérsias entre particulares e a autocomposição de conflitos na administração pública, veio em consonância com o Novo Código de Processo Civil e com a Resolução 125 do CNJ. Afinal, a lei de mediação não contrariou a implementação da política nacional judiciária para o tratamento adequado de conflitos de interesses na sociedade trazida pela resolução do CNJ, e regulamentou a mediação sem contrariar o novo CPC a respeito dos conciliadores e mediadores judiciais.

    A lei clarifica quais são os princípios necessários mínimos para mediação. Primou-se pela imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.

    Outras inovações foram existência da cláusula compromissória de mediação nos contratos, ressaltando que ninguém será obrigado a permanecer na mediação e a sua abrangência quanto ao que poderá ser mediado, devendo versar sobre direitos disponíveis ou, ainda, indisponíveis que possam ser transigíveis, sendo estes passíveis de oitiva do Ministério Público e homologação em juízo. Portanto, a mediação far-se-á sobre uma parte do conflito ou em sua totalidade.

    O mediador está adstrito ao regramento do seu tribunal, enquanto que o extrajudicial poderá ser qualquer pessoa que preencha as condições previstas na lei para realizar a mediação, não sendo necessário estar vinculado à associação ou entidade. Tanto o novo CPC quanto a lei trazem que só poderá ocorrer mediação se as partes estiverem acompanhadas de seus respectivos advogados ou defensores públicos. O mediador estará sujeito às regras de suspeição e impedimentos do juiz.

    Outro fator diferencial nesta lei foi um capítulo dedicado a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, com a criação de câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos.

    A mediação não pode ser vista só como uma solução a algo que está em crise. Ela é um marco jurídico, em que as pessoas passarão a construir nova forma de vislumbrar a solução dos problemas pelo diálogo, iniciando cultura do não litígio em direção à pacificação social.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/a-lei-de-mediacao-e-uma-nova-cultura-de-paz/222272341

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