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17 de Junho de 2024
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    A liberdade de expressão no contexto da sátira e da crítica política

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    A promoção dos direitos, liberdades e garantias é essencial para o fortalecimento da democracia e do Estado de Direito em diversos países do mundo, notadamente a partir da dimensão dos direitos fundamentais.

    Embora os direitos fundamentais variem quanto à nomenclatura, à compreensão dogmática e à forma de exteriorização nos distintos ordenamentos jurídicos, pode-se dizer que têm, como funções básicas, a defesa da liberdade individual e a limitação do Poder. [i]Nesse contexto, destaca-se o direito à liberdade de expressão.

    A Constituição brasileira assegura a livre manifestação do pensamento, veda o anonimato e assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (art. 5º, IV e V). Também assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e protege o amplo acesso à informação (art. 5º, IX e XIV).

    No Título da Ordem Social, o art. 220 complementa esse quadro normativo, ao dispor que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição” e que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.” Tal artigo veda toda e qualquer censura política, ideológica e artística, bem como proíbe que o domínio dos meio de comunicação constitua monopólio ou oligopólio. Os artigos 221 a 224 complementam a proteção objetiva e institucional dos meios de comunicação social.

    A definição constitucional ampla da liberdade de expressão busca a proteção de uma variedade de faculdades, tais como “a liberdade de comunicação de pensamento, de ideias, de informações e de expressões não verbais (comportamentais, musicais, por imagem, etc.)”[ii], a fim de potencializar o pluralismo de opiniões e, consequentemente, a vontade livre de escolha da informação e da convicção sobre os assuntos em geral.

    Defende-se o princípio de que não cabe ao Estado censurar a livre opinião e manifestação de ideias e pensamentos, o que torna inconstitucional lei que censure ou restrinja indevidamente a liberdade de expressão.

    Tal liberdade não é absoluta e encontra limites, sendo alguns expressamente mencionados na Constituição e outros definidos a partir da interpretação de casos concretos envolvendo a colisão com outros direitos e bens jurídicos.

    A doutrina destaca a necessidade de sua conformação com o direito à honra, à intimidade, à vida privada, à proteção da dignidade humana e dos valores da família. [iii] E a liberdade de expressão não protegeria a incitação efetiva ao cometimento de atos violentos e criminosos (fighting words), pois tal liberdade é direito fundamental essencial, mas não é absoluto.

    Um campo fértil nesse tema se relaciona com a crítica política, a sátira, a charge e o humorismo político, que, por vezes, tratam com acidez, ironia e sarcasmo, ou mesmo deboche, a atuação de instituições, governos e figuras públicas e políticas. É comum o uso de críticas contundentes e de deboche acentuado, por meio de palavras e imagens fortes, duras, às vezes rudes e desagradáveis. Estariam tais críticas protegidas pela liberdade de expressão? Tal pergunta exige o olhar o ordenamento jurídico e político de um país, sem perder de vista o seu caldo histórico e cultural.

    Quanto à Constituição brasileira, a resposta deve ser positiva, pois ela mantém forte compromisso com a ampla liberdade de expressão, inclusive com a liberdade de imprensa. Dois interessantes julgamentos do Supremo Tribunal Federal corroboram essa assertiva.

    Em 2009, ao julgar a ADPF 130 (Rel. Min. Ayres B...

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